Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753853-02.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. LIMINAR CONCEDIDA NO 1º GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 300 do CPC, no caso da tutela de urgência, a sua concessão depende da prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Compulsando os autos, verifica-se tanto que o agravado e a falecida servidora pública do Estado do Piauí reconheceram, em documento particular, sua união estável, como que essa foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. 3. Por sua vez, conforme a Lei Complementar nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, “Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: […] c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar”. 4. Caracterizado o direito do Sr. Raimundo de Lira Rodrigues à discutida pensão por morte, sendo acertada a parte da decisão impugnada que estatuiu que “o autor bem demonstrou a probabilidade do direito vindicado, juntando ao processo sentença judicial definitiva em que reconhecida a união estável com a falecida, por 32 (trinta e dois anos) e ainda vigente ao tempo do falecimento”. 5. Presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a prestação requerida possui natureza alimentar, tendo sido pleiteada por pessoa de avançada idade, já contando com 67 (sessenta e sete) anos de idade, que necessita dos valores decorrentes da pensão para a sua subsistência. 6. Não há como acolher a alegação do Agravante de que a ausência da Fundação Piauí Previdência no feito de reconhecimento da união estável torna a sentença nele proferida ineficaz para fins previdenciários, porque a coisa julgada, até ser rescindida e conforme art. 502 do CPC, “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753853-02.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753853-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LAMEC SOARES BARBOSA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. LIMINAR CONCEDIDA NO 1º GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 300 do CPC, no caso da tutela de urgência, a sua concessão depende da prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Compulsando os autos, verifica-se tanto que o agravado e a falecida servidora pública do Estado do Piauí reconheceram, em documento particular, sua união estável, como que essa foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. 3. Por sua vez, conforme a Lei Complementar nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, “Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: […] c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar”. 4. Caracterizado o direito do Sr. Raimundo de Lira Rodrigues à discutida pensão por morte, sendo acertada a parte da decisão impugnada que estatuiu que “o autor bem demonstrou a probabilidade do direito vindicado, juntando ao processo sentença judicial definitiva em que reconhecida a união estável com a falecida, por 32 (trinta e dois anos) e ainda vigente ao tempo do falecimento”. 5. Presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a prestação requerida possui natureza alimentar, tendo sido pleiteada por pessoa de avançada idade, já contando com 67 (sessenta e sete) anos de idade, que necessita dos valores decorrentes da pensão para a sua subsistência. 6. Não há como acolher a alegação do Agravante de que a ausência da Fundação Piauí Previdência no feito de reconhecimento da união estável torna a sentença nele proferida ineficaz para fins previdenciários, porque a coisa julgada, até ser rescindida e conforme art. 502 do CPC, “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11076583) interposto por Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800258-71.2023.8.18.0073 ajuizada por Raimundo de Lira Rodrigues.


Na decisão, o juízo de origem deferiu em parte a liminar pretendida, determinando ao requerido que inclua o autor como dependente da falecida, em seus registros, e inicie o pagamento da pensão por morte, a partir da competência afeta ao mês de março do ano de 2023.


O agravante, em seu recurso, alegou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demostrar, ainda que superficialmente, o preenchimento de tais requisitos para deferimento do seu pedido de tutela provisória de urgência, nem tampouco os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória da evidência.


Segundo ele, deve ser observada a legislação vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, e “o art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/86 assim dispõe: […] §3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado”.


Aduz que embora a impetrante tenha ingressado com ação de reconhecimento de união estável, não requereu a inclusão da PIAUIPREV no feito, razão pela qual o requisito da lei foi desatendido. Desta feita, não seria possível conceder o benefício previdenciário.


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 11612506), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão agravada. Afirma que a sua união estável com a Sra. Veralúcia Ferreira de Assis, falecida em 28/12/2017, foi reconhecida por sentença transitada em julgado, no bojo do processo nº 0801558-10.2019.8.18.0073.


Alega que, no entanto, ao requerer o benefício previdenciário de pensão por morte ao Fundo de Previdência do Estado do Piauí (FUNDPREV), teve seu pedido negado, sob a justificativa de ausência de cadastro na condição de companheiro no sistema interno daquele órgão.


Decisão (ID 11247085) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;


A tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. Na sistemática do art. 294 do Código de Processo Civil, encontra-se prevista como gênero que contempla como espécies as tutelas de urgência e de evidência.


No caso da tutela de urgência, hipótese do caso analisado neste recurso, a sua concessão depende da prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Veja-se:


Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

(…)

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Compulsando os autos, verifica-se tanto que o agravado e a falecida Sra. Veralucia Ferreira de Assis, servidora pública do Estado do Piauí, reconheceram, em documento particular (ID 11076587 fls. 26), sua união estável, como que essa foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado (ID 11076587 fls. 104-109).


Por sua vez, conforme a Lei Complementar nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, “Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: […] c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar”.


Assim, resta, caracterizado o direito do Sr. Raimundo de Lira Rodrigues à discutida pensão por morte, sendo acertada a parte da decisão impugnada que estatuiu que “o autor bem demonstrou a probabilidade do direito vindicado, juntando ao processo sentença judicial definitiva em que reconhecida a união estável com a falecida, por 32 (trinta e dois anos) e ainda vigente ao tempo do falecimento”.


Por outro lado, presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a prestação requerida possui natureza alimentar, tendo sido pleiteada por pessoa de avançada idade, já contando com 67 (sessenta e sete) anos de idade, que necessita dos valores decorrentes da pensão para a sua subsistência.


Além disso, não há como acolher a alegação do agravante de que a ausência da Fundação Piauí Previdência no feito de reconhecimento da união estável torna a sentença nele proferida ineficaz para fins previdenciários, porque a coisa julgada, até ser rescindida, “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, nos termos do art. 502 do CPC.


Logo, entende-se que a união estável está reconhecida para todos os fins de direito. Eventual impugnação à presença ou não da PIAUIPREV no findo processo e, portanto, a suposta inobservância da norma jurídica constante do §3º do art. 15 da Lei nº 4.501/86, deve ser discutida em eventual ação rescisória contra essa sentença e não em negativa administrativa da pensão por morte.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

Detalhes

Processo

0753853-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO DE LIRA RODRIGUES

Publicação

28/03/2024