TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004348-61.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SPC - COBRANÇA DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovado que o tenha quitado, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; 2. Não se caracteriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A Sentença (id. 8692674) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 8692677) aduzindo, em síntese, da invalidade das telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela instituição financeira para demonstração da TED. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada. (id. 8692681).
Decisão (id. 10032833) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada movida por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que fora inscrita indevidamente no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO por dívida que não reconhece. Requerendo, ao final, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A matéria recursal diz respeito à ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.
O artigo 373 do NCPC dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse mesmo sentido:
O caput e respectivos incisos do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil mantem a regra do diploma processual de 1973, ao estabelecer que, ordinariamente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. (DIDIER Jr., Fredie. Direito Probatório. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2016. p. 276).
Como regra geral, o CPC/15 estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração, etc.); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua prestação depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que se estriba o autor, ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou o extintivo (v.g., pagamento, remissão e, comumente, decadência) do direito do autor (art. 373, caput e seus incisos, do CPC/2015). (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 852-853).
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou extrato do SPC (id. 8692665, pág. 25) referente ao contrato n.º 101630005814514, o qual comprova que teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, a comando da parte ré. Entretanto, afirma desconhecer a origem do débito que gerou a negativação de seu nome, por se tratar de débito inexistente.
Já a parte ré/apelada, no bojo da ação, apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 8692665, pág. 44), referente ao contrato discutido na exordial, ora objeto da suposta negativação indevida arguida pela parte autora.
Ressalte-se que no direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
Desse modo, noto que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que deu lastro ao apontamento do nome da apelada no órgão de proteção ao crédito.
Diante da não comprovação da quitação do débito, a licitude do ato que gerou a restrição do crédito e o cadastro no banco de inadimplentes, nos moldes e circunstâncias em que fora realizada, constitui tão somente o exercício regular de um direito da empresa, excludente da responsabilidade civil questionada.
Neste sentido, é firme a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECLUSÃO - NÃO CONHEICMENTO DO RECURSO - PRELIMINARES REJEITADAS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Deve ser conhecido o recurso quando as suas razões não estão dissociadas dos fundamentos da sentença e demonstram o interesse em recorrer. Não há que se falar na preclusão consequente da ausência de impugnação dos documentos trazidos aos autos com a contestação, quando esta foi tempestivamente impugnada. Ausente a comprovação do pagamento da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, esta se configura exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilícito civil, tampouco em obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.003367-2/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da sumula em 07/10/2016)
Restando comprovada a dívida decorrente da relação jurídica, tampouco há de se falar em indenização por dano moral, posto que, ausente o ato ilícito, mostra-se inviável o surgimento de tal dever.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter in totum a sentença primeva.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter in totum a sentença primeva. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0004348-61.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/03/2024