TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000190-64.2017.8.18.0074
Apelante: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogada: Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº11.831)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Apelação cível. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTIGO 330, §1º, III DO CPC. DA SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. Recurso conhecido e provido.
1. A peça descreve com clareza as questões fáticas e jurídicas que permeiam a demanda, notadamente quanto ao desiderato de desconstituir a operação de crédito entabulada entre as partes
2. Não há que se falar em inépcia da inicial se satisfeitos os requisitos elencados no artigo 319 do CPC e delineada, ainda, de forma clara e objetiva a causa de pedir e os fundamentos da lide.
3. Apelação Cível conhecida e provida, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Deixam de arbitrar os honorários advocatícios por esta decisão determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCO VITO DA SILVA contra sentença (Id. Num. 10331340) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais n° 0000190-64.2017.8.18.0074, proposta em face do BANCO PAN S.A, indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito os pedidos autorais nos seguintes termos:
(…)
Ao verificar o extrato do INSS apresentado pelo requerente junto com a inicial (Id 14925641, página 13 e 14, percebe-se que nele há menção expressa ao contrato nº 0229014512857, em local denominado de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e, logo abaixo, verifica-se uma série de parcelas a ele relacionado, com indicação de seu valor e o número das prestações sequenciais a que corresponde, em local destacado e denominado de “Desconto de Cartão de Crédito”, aí estando o “contrato” ora questionado.
Compreende-se que o contrato questionado, em verdade, trata-se de desconto de parcela, não sendo, portando contrato, mas apenas parcela de um contrato.
(…)
Assim sendo, em razão da inépcia da inicial, indefiro a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, analiso o processo sem resolução de mérito.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso (Id. Num. 10331342), argumentando que há uma nítida narração dos fatos de forma lógica com especificações do pedido e da causa de pedir, sendo, inclusive, certo e determinado o pedido ao questionar apenas um único desconto. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou as contrarrazões (Id. Num. 10331346) alegando que o pedido da parte autora não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição. Isso porque a parte busca a guarida jurisdicional para a declarar a inexistência do “contrato nº 02293910850060030216, no valor de R$ 36,56”, além de requerer a restituição dos descontos decorrentes deste na modalidade dobrada e indenização por danos morais. Ademais, a parte autora refere-se à reserva de margem consignável nº 02293910850060030216 e esta não se trata de contrato, e sim de um desconto contratual. Percebe-se que há menção expressa ao contrato nº 0229014512857, no qual este deve ser considerado. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1 DA SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
A instituição financeira sustenta a inépcia afirmando que não há menção expressa ao contrato nº 0229014512857, no qual deve ser considerado o contrato questionado, tratando-se de desconto de parcela, não sendo, portando contrato, mas apenas parcela de um contrato. O banco réu chega a conclusão, então, que o contrato questionado nº 0229014512857, trata-se de desconto de parcela, não sendo, portando contrato, mas apenas parcela de um contrato.
Destarte, entende-se por inepta a petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais, ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei e/ou não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécia o fundamento invocado.
Para caracterizar a inépcia, se faz necessário o preenchimento de algum dos incisos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
(…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse contexto, destaco que da simples leitura da petição inicial (Id. Num. 3861433, Pág.2), é possível constatar a peça descreve com clareza as questões fáticas e jurídicas que permeiam a demanda, notadamente quanto ao desiderato de desconstituir a operação de crédito entabulada entre as partes, sob o fundamento de que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, não reconhece a contratação.
Detalhando a matéria, a petição inicial claramente indica a causa de pedir e o pedido da parte autora, seguindo os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro e objetivo – de declaração de inexistência de relação jurídica ao argumento de nulidade da relação contratual e, também, na condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais –, além de causa de pedir e fatos com decorrência lógica e pedidos compatíveis entre si, não incidindo em qualquer hipótese de inépcia da inicial transcritas acima.
Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e Minas Gerais que seguem o mesmo entendimento, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – POSSIBILIDADE E LEGALIDADE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ERRO SUBSTANCIAL – CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS AFASTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cláusula de reserva de margem para cartão de crédito e determinando a conversão do contrato celebrado em empréstimo consignado. Se a petição inicial narra os fatos de forma clara e objetiva e os pedidos encontram-se delimitados, não há que se falar em inépcia. Preliminar rejeitada. Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova. Preliminar rejeitada. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade. Constitui modalidade diferente de um "empréstimo consignado" comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento – mediante o sistema de reserva de crédito consignado – e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria. Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Requerente, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil. O vício, entretanto, não leva à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto – efetivamente visado pela Requerente–, o contrato de empréstimo consignado. A devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, está vinculada à demonstração não apenas da existência de cobrança extrajudicial somada à origem de dívida de consumo (requisito objetivo), mas, também, a má-fé da instituição financeira, o que não se extrai da hipótese. Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto embora reconhecido o vício de consentimento e convertido o contrato de cartão de crédito (RMC) em empréstimo consignado, a Requerente usufruiu dos recursos e, portanto, estava ciente de que seriam feitos descontos em sua folha de pagamento. Denota-se, o caso, meros dissabores, que não caracterizam os danos morais alegados. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJ-MS – AC: 08010094720218120024 Aparecida do Taboado, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAS. DESCONTOS ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS. REGULAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA.
1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial se satisfeitos os requisitos elencados no artigo 319 do CPC e delineada, ainda, de forma clara e objetiva a causa de pedir e os fundamentos da lide.
3. Conforme art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03, fica limitado a 30% os descontos realizados em benefício previdenciário referentes a pagamento de empréstimos consignados.
4. Tornou-se necessária a limitação dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado, introduzida pela redação da Instrução Normativa INSS nº 28, a 2,14% mensal. Nesse sentido, taxas de juros remuneratórios arbitradas acima desse liame são abusivas ao consumidor.
5. O reconhecimento de abusividade no contrato bancário, por si só, não autoriza a reparação por dano moral, pois sem ofensa a direito da personalidade não se caracteriza o dano moral.
(TJ-MG – AC: 00596254120188130407 Mateus Leme, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023).
Ressalto, por oportuno, que situação idêntica a ora analisada foi levada à discussão na 2º Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal que, em julgamento realizado sob relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, concluiu pela ausência de inépcia da petição inicial. Vejamos a ementa do julgado da Apelação Cível nº 0000190-64.2017.8.18.007:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PARCELAS. RESERVA DE MARGEM. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTIGO 330, §1º, III DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.” (julgado em 15/08/2023).
Ex posits, ausente a inépcia da petição inicial, o provimento do recurso é de rigor, incorrendo o juízo de origem em error in procedendo.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios por esta decisão determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000190-64.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VITO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/04/2024