Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803177-82.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DO VALOR DO PLANO NA SUA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803177-82.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803177-82.2020.8.18.0123

RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COSTA DOS SANTOS

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DO VALOR DO PLANO NA SUA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803177-82.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL COSTA DOS SANTOS - PI18591-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é titular de um plano de telefonia móvel junto à requerida, TIM S.A., e que foi surpreendido com a cobrança em duplicidade do valor da mensalidade no seu cartão de crédito.

Requer, assim, a restituição dobrada do indébito e o recebimento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o não reconhecimento de uma das linhas telefônicas a ela imputada, a restituição dobrada do indébito e o direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de ação judicial na qual o autor/recorrente, consumidor, aduz que é titular de um plano de telefonia móvel junto à TIM S.A., no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), e que foi surpreendido, a partir do mês de março de 2020, com a cobrança em duplicidade do seu plano, sem nenhuma contratação pelo serviço em questão.

As cobranças alegadas na petição inicial foram comprovadas nas faturas inseridas nos IDs. 5816328, 5816329 e 5816330.

A operadora de telefonia móvel, por sua vez, argumenta que as cobranças ocorreram em razão da contratação, pelo recorrente, de duas linhas telefônicas, as quais encontram-se ativas no seu sistema interno, inclusive com registro de utilização.

Todavia, em que pese as alegações da recorrida, não foi apresentado em juízo nenhuma prova de contratação de ambas as linhas telefônicas, sendo reconhecida pelo consumidor a contratação apenas de uma dela (nº 86 9 9844-4606).

Além disso, o recorrente apresentou nos autos os protocolos de reclamação administrativa nos quais ele afirma que informou a ocorrência à operadora e recebeu como resposta o compromisso de que o problema seria resolvido e o dinheiro devolvido, o que não ocorreu. Ressalte-se que as gravações dos protocolos não foram apresentadas ao longo da instrução processual.

Desta forma, considerando que não é possível ao consumidor a comprovação de fato negativo, ou seja, a inexistência da contratação, caberia ao fornecedor dos serviços, enquanto detentor de toda a documentação referente às contratações com seu clientes, a demonstração nos autos de que o consumidor efetivamente realizou a contratação de duas linhas telefônicas, o que não ocorreu no caso concreto, restando, assim, o descumprimento do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora/recorrente.  Inteligência do artigo 373, II, do CPC.

Assim, diante da ausência de comprovação sobre a existência e regularidade do débito imputado ao consumidor, a declaração da sua inexistência é medida que se impõe, acompanhado do dever de restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo recorrente, de acordo com as faturas apresentadas na inicial.

Acrescente-se, ainda, a aplicação na espécie do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a evidente ausência de engano justiçável para a realização das cobranças, as quais se deram sem nenhum lastro contratual que as autorizassem.

Contudo, no tocante aos danos morais, entendo que melhor sorte assiste ao recorrido.

Isto porque os prejuízos informados na inicial limitam-se aos danos patrimoniais, considerando a inexistência de negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o corte indevido do serviço, a existência de cobranças vexatórias ou qualquer outra conduta da operadora que seja capaz de atingir os direitos da personalidade do recorrente.

Destarte, embora não se negue o aborrecimento causado por uma cobrança indevida, a sua simples promoção pelo recorrido não enseja, por si só, o direito do consumidor à indenização a título de danos morais.

Em casos como o dos autos, caberia ao recorrente a comprovação dos danos alegados pelo recorrente, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, razão pela qual o seu pedido não merece acolhimento. No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018).

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082273673 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar parcialmente a sentença para:

A)   Declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços referente à linha telefônica de nº (86) 9 9812-3682 e condenar o recorrido na obrigação de cessar o lançamento de cobranças em sua decorrência;

B)     Condenar o recorrido na restituição dobrada dos valores indevidamente cobrada em duplicidade, a título de “TIM GIGABPRO93”, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), lançado nas faturas apresentadas nos IDs. 5816328, 5816329 e 5816330. Deverá incidir sobre o valor da indenização juros legais a partir da citação e correção monetária, nos termos do Provimento Conjunto nº 006/09, a partir dos prejuízos (Súmula 43 do STJ.

 

Diante do provimento apenas parcial do recurso, condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Aplicação do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0803177-82.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NATANAEL DO NASCIMENTO SILVA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

30/04/2024