TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801775-77.2022.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: B. G. A. R., AMANDA HELEN PEREIRA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES, JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
2. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí ao acórdão proferido por esta E. câmara de Direito Público (ID n.13817974), o qual negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo, assim, a sentença do juízo de primeiro grau.
Na ação originária, o magistrado a quo condenou o ente ao pagamento de danos morais e pensionamento ao dependente de pessoa custodiada, que veio a falecer em estabelecimento carcerário estadual.
O Estado do Piauí interpôs apelação, mas o recurso não foi provido, e esta 3ª câmara de Direito Público decidiu manter a sentença recorrida em sua integralidade, entendendo inafastável a responsabilidade civil do Estado no presente caso (ID 13817974).
O recorrente, então, opôs estes aclaratórios (ID 14168019), sustentando que o acórdão proferido merece ser complementado, eis que omisso em relação às violações perpetradas a dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal. Alega que a responsabilização do Estado do Piauí fere a disposição dos arts. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da Constituição da República, pois ausente a comprovação de conduta (comissiva ou omissiva) de servidores públicos relativa ao sinistro em comento. Além disso, aduz que seria necessário considerar o disposto nos arts. 884 e 944 do Código Civil, de modo a evitar a chamada indústria do dano moral, que somente serve ao enriquecimento ilícito vedado pelo Código Civil. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, pugnando, ainda, pelo prequestionamento dos arts. 37, § 6º,da CF, arts.884 e 944 do CC, arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II,do CPC, art.93, IX da CF.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 14359400)
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz o ente embargante que o acórdão foi omisso. Ocorre que, ao elencar os pontos da alegada omissão, percebe-se que o ente repete todas as teses que foram objeto do recurso de apelação e que foram devidamente discutidas no acórdão, quais sejam: a) responsabilidade civil do Estado na morte de detento no estabelecimento prisional; b) quantum indenizatório e pensionamento devidos ao dependente do de cujus.
De plano, inexistem as omissões alegadas.
Ocorre que, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. VALOR DA PENSÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório e pensionamento devidos ao seu dependente.
2.É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
3. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ.
4. Conforme se vê no laudo cadavérico juntado, o óbito ocorreu por volta de 08h da manhã em um dos pátios do presídio, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva.
5. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa.
6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
7. Quanto aos danos materiais, o montante da pensão mensal, o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade se encontra alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente.
8. Recurso conhecido e provimento negado.
Ora, há farta fundamentação acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, diante da presença dos requisitos, inclusive o nexo causal, conforme excerto, a seguir:
“O que resta inconteste é a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional, nos termos dos documentos anexados aos autos (ID n. 9177989) e laudo cadavérico (ID . 9177990). O dano e a omissão da administração, portanto, estão demonstrados.
O nexo de causalidade, por outro lado, também resta verificado, já que a morte ocorrida decorre dessa própria conduta omissiva do Estado, quando tinha o dever de agir, o que ensejou prejuízos morais à sua família. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa.”
Do mesmo modo, houve o enfrentamento das questões atinentes ao quantum fixado pelo danos morais e materiais, veja-se:
“Considerando essas premissas, verifico que o valor arbitrado na origem, no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), encontra-se adequado ao caso concreto, tendo em vista que a sua redução esvaziaria por completo a função pedagógica e punitiva da medida. Reforça-se o fato de que o valor em questão pretende compensar minimamente o autor pela perda do pai, mostrando-se, qualquer que seja o valor fixado, insuficiente a suprir a dor e falta que o falecimento de seu genitor lhe fará.
(...)
Quanto aos danos materiais, também entendo que nenhum reparo merece a r. sentença. O STJ entende que ser devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos parentes próximos do preso falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
(...)
E, no presente caso, é presumida a dependência econômica do filho menor em relação ao pai, que contribuia para sua subsistência.
No que diz respeito ao montante da pensão mensal, da mesma forma entendo que não deve ser modificado, uma vez que o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade – encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente.”
Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "
Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801775-77.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBRENO GABRIEL ALVES ROCHA
Publicação02/04/2024