Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807471-58.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 2 – No caso dos autos, inexiste a notificação do autor para acompanhamento da realização de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL. 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte apelada, sendo devido a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807471-58.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807471-58.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: PAULO ARTHUR MOREIRA GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, ANA TERRA GONCAGA SILVA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELACONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOINEXIGIBILIDADE DA COBRANÇARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
2 – No caso dos autos, inexiste a notificação do autor para acompanhamento da realização de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL.

3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte apelada, sendo devido a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0807471-58.2022.8.18.0140 - 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por PAULO ARTHUR MOREIRA GOMES, ora apelado.

 

Ingressou o autor com ação alegando que no dia 13.08.2021, empregados desta Distribuidora adentraram na unidade consumidora inspecionada, sem a permissão do proprietário, onde constataram “desvio de energia através do contador com a colocação de um ímã”, confirmada pelo Termo de ocorrência e Inspeção nº 105478-2021, sendo gerado o débito de vinte e oito mil quinhentos e trinta e quatro mil e trinta e sete centavos (R$ 28.534,37).

 

Aduziu que tal débito foi gerado sem observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois no momento foram descumpridas regras estipuladas nas resoluções que tratam da matéria, bem como direitos garantidos constitucionalmente, sendo, portanto, totalmente abusiva e ilegal a cobrança do suposto débito.

 

Assim, ajuizou esta demanda, requerendo liminarmente tutela de urgência, para determinar ao requerido a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, e consequentemente qualquer possibilidade de interrupção no serviço de energia. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança no valor de vinte e oito mil quinhentos e trinta e quatro mil e trinta e sete centavos (R$ 28.534,37) e a condenação do Requerido em honorários advocatícios no percentual de vinte por cento (20%).

 

O MM. juiz a quo deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada, determinando que a ré se abstenha de: a) suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço declinado na inicial pela autora, desde que relativo ao débito de R$ 28.534,37 (vinte e oito mil quinhentos e trinta e quatro mil e trinta e sete centavos) e, em o tendo suspendido, que proceda à religação, no prazo de 24 horas”.

 

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos contidos na inicial, defendendo a regularidade da conduta.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOUPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das cobranças referentes ao TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade discutido nos autos, lavrado sob nº 105478-2021, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC”.

 

Inconformada, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de regularidade do procedimento de apuração do débito.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.


É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em razão de suposta ilegalidade da conduta da requerida/apelante em cobrar valores exorbitantes, referentes a revisão de faturamento por estimativa.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito imputado ao autor, declarando nula a cobrança indicada na inicial.

 

Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando, em síntese, que é titular de um imóvel no qual consta a unidade consumidora nº 766458-3, e que no dia 13.08.2021, a empresa apelante realizou inspeção, com a legação que havia desvio de energia através do contador. O apelado informa que foi informado que havia em seu medidor um ímã impedindo a medição correta do consumo de energia daquela unidade.

 

Inicialmente, deve-se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

 

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:

 

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

 

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do apelado. Entretanto, no caso concreto, não há nos autos inspeção técnica para amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, nem mesmo comprovação de Perícia Técnica válida, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL, apesar de defender a existência dessa perícia pela empresa apelante.

 

Analisando os autos, verifico que não resta comprovado ter sido o apelado informado/notificado de realização de perícia no medidor de energia ou de eventual irregularidade no ato de troca do medidor, não restando cumprindo por parte da recorrente, o exposto nas resoluções da ANEEL.

 

No Termo de Ocorrência e Inspeção nº 105478-2021 (ID 12871243, pág. 01/04) consta que Esse medidor será submetido a ensaios metrológicos na data de 28.09.2021 às 8:00 horas”, entretanto a execução ocorreu na data de 30.09.2021, conforme Relatório de Ensaio de Medidor (ID 12871243, pág. 05).

 

Cumpre ressaltar, que toda a fiscalização não foi feita na presença do autor e titular da unidade consumidora objeto da ação, quem exarou a assinatura no TOI foi um primo.

 

Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.

2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.

3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.

4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.

5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.

6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.

7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.

8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.

9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”

 

No caso destes autos, a empresa apelante, quando da apuração da suposta irregularidade de consumo, não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010, porquanto não houve a realização de perícia técnica exigida em seu art. 129.

 

Ademais, o Termo de Notificação e Informação, produzido unilateralmente pela Prestadora do Serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, posto que nem o termo, nem seu emissor gozam de fé pública.

 

Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido nesta ação, porquanto decorrente de exame técnico lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva fraude.

 

Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada pela empresa apelante, pelo que se impõe a manutenção da sentença, com a desconstituição do débito de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela parte autora/apelada.

 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da condenação, 85, § 11 do CPC.

 

É o voto.

 



 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0807471-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PAULO ARTHUR MOREIRA GOMES

Publicação

27/05/2024