Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001347-49.2013.8.18.0030


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001347-49.2013.8.18.0030 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001347-49.2013.8.18.0030

APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, em desfavor de SEBASTIÃO BARBOSA DE CARVALHO, ora embargado, reformando a sentença nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar provimento em parte ao primeiro recurso, apenas para reduzir o valor dos danos morais, fixando a quantidade R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC.

Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo apelante.

É como voto.”

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 9068123, o embargante alega a não configuração do dano moral e o não cabimento da repetição em dobro do indébito. Ademais, alega contradição quanto às provas contidas nos autos. 

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão. 

Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções, que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Primeiramente, da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem ao esclarecimento acerca das condenações relativas aos danos morais e a repetição do indébito, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 

Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal, não havendo em que se falar de compensação de valores, pois o embargante não juntou aos autos nenhuma prova de transferência da importância em favor da aposentada.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. 

Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da beneficiária, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, no que tange a condenação por danos morais, ocorreu a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gerou ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento dos danos morais e da repetição do indébito em dobro.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes.

Em face do exposto, vota-se pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

É o voto. 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0001347-49.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEBASTIAO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

13/04/2024