Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000247-16.2013.8.18.0109


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PERDA SALARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Ab initio, é cediço que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a fixação da jornada de trabalho é uma faculdade discricionária da Administração Pública, observando-se o interesse público e o bem comum da coletividade. II - Não obstante, a exclusão do segundo turno da Autora/Apelante, culminando na redução salarial (contracheques ids nºs 7921916 – págs. 14/16), deu-se de maneira unilateral, ilegal e arbitrária, porquanto ausente prévio procedimento administrativo, não tendo sido oportunizado à professora municipal o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando-se, assim, o princípio do devido processo legal. III - Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente considerando que o ato da municipalidade implicou a redução da remuneração da servidora, fato esse incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se revestir de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88. Precedentes TJPI. IV - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000247-16.2013.8.18.0109 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-16.2013.8.18.0109

APELANTE: HELENA DO SOCORRO LUSTOSA MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PERDA SALARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Ab initio, é cediço que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a fixação da jornada de trabalho é uma faculdade discricionária da Administração Pública, observando-se o interesse público e o bem comum da coletividade.

II - Não obstante, a exclusão do segundo turno da Autora/Apelante, culminando na redução salarial (contracheques ids nºs 7921916 – págs. 14/16), deu-se de maneira unilateral, ilegal e arbitrária, porquanto ausente prévio procedimento administrativo, não tendo sido oportunizado à professora municipal o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando-se, assim, o princípio do devido processo legal.

III - Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente considerando que o ato da municipalidade implicou a redução da remuneração da servidora, fato esse incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se revestir de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88. Precedentes TJPI.

IV - Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000247-16.2013.8.18.0109.

APELANTE : HELENA DO SOCORRO LUSTOSA MASCARENHAS.

Advogado : Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098).

APELADO : MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI.

Advogada : Procuradoria Geral do Município de Riacho Frio.

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 


Vistos, etc.

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HELENA DO SOCORRO LUSTOSA MASCARENHAS, contra sentença prolatada pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pela Apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI.

Na sentença recorrida (id nº 7921916 – pág. 49), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 7921916 – págs. 57/66), a Apelante pugna pela reforma da sentença de 1º grau, tendo em vista a inobservância, pelo Município/Apelado, da necessária instauração prévia de processo administrativo para a redução da carga horária da Recorrente.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11281889.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.

É o Relatório.

Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 11281889, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

II – DO MÉRITO

In casu, cinge-se a controvérsia a saber se a municipalidade possuía, ou não, a prerrogativa de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da Apelante, com a consequente redução salarial.

Compulsando-se os autos, constata-se que a Apelante foi contratada, no ano de 2005, pelo Município/Apelado, através de Contrato Individual de Trabalho (id nº 7921916 – pág. 18), o qual previa a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas e, ainda no mesmo ano, lhe foi concedida mais 20h semanais de trabalho (segundo turno), em virtude da necessidade real e permanente, conforme termo de concessão acostado em id nº 7921916 – pág. 19.

Ademais, a Apelante colacionou um Acordo coletivo celebrado entre o Município e o Sindicato da categoria da sua profissão (id nº 7921916 – pág. 24), no qual existe cláusula expressa vedando a redução de jornada daqueles servidores já beneficiados, anteriormente, com o aumento de carga horária.

Ab initio, é cediço que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a fixação da jornada de trabalho é uma faculdade discricionária da Administração Pública, observando-se o interesse público e o bem comum da coletividade.

Não obstante, a exclusão do segundo turno da Autora/Apelante, culminando na redução salarial (contracheques ids nºs 7921916 – págs. 14/16), deu-se de maneira unilateral, ilegal e arbitrária, porquanto ausente prévio procedimento administrativo, não tendo sido oportunizado à professora municipal o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando-se, assim, o princípio do devido processo legal.

Nesse ínterim, em que pese a discricionariedade admitida no que se refere à inclusão de servidor em regime de segundo turno, destaca-se que a Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e que a mencionada discricionariedade não importa em poder ilimitado, devendo o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho ser motivado, em homenagem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput, do art. 37 da Constituição Federal, assim como aos princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público.

Acerca da motivação, afirma o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2021, P. 521), in verbis:

A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo. (...) Entendemos que a motivação dos atos administrativos, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, diminui a possibilidade de atuação arbitrária da Administração. A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa.31 A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democráticos, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório.”


In casu, evidencia-se que o ato de alterar a carga horária da parte Apelante encontra-se ausente de motivação, tornando-o nulo, uma vez que o Município/Apelado sequer se manifestou nos autos para os fins de justificar a medida tomada.

Dessa forma, tendo a Apelante demonstrado que trabalhou, durante anos, em jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo exige motivação específica, sob pena de nulidade do ato, especialmente considerando que o ato da municipalidade implicou na redução da remuneração da servidora, fato esse incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se revestir de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência deste e. TJPI, consoante os seguintes precedentes colacionados, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Embora o Edital n. 001/2011, que regeu o concurso no qual o Agravado foi aprovado, previsse que a carga horária seria de apenas 20 (vinte) horas semanais, e apesar de não existir direito adquirido a regime jurídico, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho do Agravado implicou em redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ele tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014). Precedentes do STF e do TJPI. 3. Não há falar em violação ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005232-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020).”



APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUDANÇA DE LOTAÇÃO COM REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERFERÊNCIA NA ESFERA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.- RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato administrativo que reduziu a carga horário e consequentemente o salário dos professores apelados, é nulo de pleno direito, porque o art. 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 proíbe tal redução: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) .2- O ato administrativo nulo praticado pelo município também afronta o direito adquirido dos apelados, contido no art 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: “ A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3- Por outra vertente, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, reduziu a carga horária de trabalho dos apelados, sem qualquer oportunidade de Contraditório e Ampla Defesa, corolários do devido Processo Legal, previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF/1988, é necessária a instauração de Processo Administrativo. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000609-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020)”.


Logo, diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, sem a observância do contraditório e ampla defesa, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de determinar o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para as Apelantes, assim como o pagamento da diferença salarial do período em que ela teve a sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para restabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da Apelante, e o pagamento da diferença salarial relativa ao período em que tiveram a sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.

Quanto aos consectários legais, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405, do CC e Tema Repetitivo 611, do STJ), com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810, do STF, Tema Repetitivo 905, do STJ e art. 1º - da Lei nº. 9.494/1997) e correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), com base no IPCA-e (Tema Repetitivo 905, do STJ) e, a partir de 12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic (EC nº 113/2021).

CONDENO a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas ex legis.

É como voto.




Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.




Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO















 

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0000247-16.2013.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

HELENA DO SOCORRO LUSTOSA MASCARENHAS

Réu

MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Publicação

01/04/2024