TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802953-41.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES E SILVA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO ILEGÍVEL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802953-41.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES E SILVA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em contracheque em razão de empréstimo(s) consignado de n°868523538, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 15549257), onde o juízo a quo CONDENOU o banco a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o dinheiro foi disponibilizado para o autor e este não pode se beneficiar gratuitamente dele. Desta feita, da condenação deve ser descontada a quantia que foi depositada na conta da demandante corrigida monetariamente.
Indefiro Justiça gratuita, pois o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/99.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ilegitimidade passiva do réu, da ausência de conduta ilícita da instituição financeira, do período dos descontos- aceitação tácita, da inexistência de passagens pelos canais de atendimento, da inexistência de danos morais, do rateio acerca da condenação de dano moral e da inexistência de dano material. Por fim, requer reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida e caso não acolhido a reversão do julgado, que, alternativamente, haja a compensação/dedução de valores, à título de dano material na forma simples e haja a redução da condenação em danos morais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
In casu, observa-se que os empréstimos ora discutidos foram formalizados pelo recorrente, conforme claramente demonstrado pelo extrato de empréstimos consignados junto a exordial que consta “BANCO SANTANDER”.
Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato, estando o mesmo ilegível.
Entretanto, o contrato juntado pelo banco recorrente é completamente ilegível e incompreensível, dada a baixíssima qualidade gráfica da visualização. Com efeito, é impossível, a partir do mesmo, saber o conteúdo do documento, não se podendo conferir com exatidão os dados. Conclui-se, pois, que o documento apresentado é absolutamente imprestável a título de lastro probatório. Nessa trilha, tem-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a legitimidade da relação jurídica estabelecida.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 7.881,62 (Sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme documento Id nº 15549246, página 28.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados na efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:
A) Declarar a nulidade dos contrato objeto da lide de nº 868523538.
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 7.881,62 (Sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0802953-41.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARCELO RODRIGUES E SILVA
Publicação15/05/2024