Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800657-81.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA. NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 Não há como falar em cancelamento do seguro prestamista e suspensão da cobertura, ao passo que era dever da seguradora notificar o segurado, oportunizando a purgação da mora, revelando-se, pois, abusiva a cláusula que autoriza o cancelamento unilateral de modo direto. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Conforme se depreende dos autos, a apelante efetuou o pagamento desde 30/08/1996, totalizando 25 anos de adimplência do seguro e for surpreendia com o seu cancelamento, o que gerou um grande abalo emocional. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Fixo o dano moral em 30.000,00 (trinta mil reais. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-81.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-81.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA. NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1). Não há como falar em cancelamento do seguro prestamista e suspensão da cobertura, ao passo que era dever da seguradora notificar o segurado, oportunizando a purgação da mora, revelando-se, pois, abusiva a cláusula que autoriza o cancelamento unilateral de modo direto. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Conforme se depreende dos autos, a apelante efetuou o pagamento desde 30/08/1996, totalizando 25 anos de adimplência do seguro e for surpreendia com o seu cancelamento, o que gerou um grande abalo emocional. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Fixo o dano moral em 30.000,00 (trinta mil reais. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento provimento do recurso para condenar a parte apelada em danos morais no importe de 30.000,00 (trinca mil reais). No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos do voto do Relator.”

       

           Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA SEGURADORA S/A

Em sentença de id 9835057 o magistrado a quo julgou, “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.

Em apelação de id 9835060, o apelante afirma que teve o seguro cancelado, que em nenhum momento foi notificada ou recebeu informações do risco de cancelamento, conforme documentação em anexo.

Que mesmo que haja prévia notificação em sede de contrato, como alegou a parte apelada é mister salientar que a seguradora é obrigada a prestar as informações necessárias para o consumidor, em especial sobre o cancelamento, isto é entendimento pacificado pelo STJ – Súmula 616.

Assim a Seguradora deve manter o segurado informado de todas as condições de continuidade ou suspensivas do contrato pactuado.

Alega ainda, durante a solicitação de cancelamento da sua conta Corrente, a todo o momento deixou claro que queria que fizessem a portabilidade da sua conta, justamente porque existia o mencionado Seguro e porque sempre pagou suas obrigações em dias, mesmo assim, sequer foi notificado ou informado pelos réus sobre o risco de perder seu seguro.

Pois bem, a parte Apelante ainda se preocupou em procurar a Agência, por várias vezes, para resolver sua situação e não perder o seu Seguro pago há anos para sua proteção e de sua família, bem como entrou com uma reclamação pelo PROCON do município de Campo Maior-PI, conforme documentação anexada aos autos, todavia, o réu sequer compareceu para solucionar a demanda, gerando assim, o dever de indenizar.

Requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante e conceda o direito de RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO, O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS, por ser de inteira Justiça.

A parte apelada apresentou suas Contrarrazões, id 9835117, afirmando que a parte autora, ora recorrente, procura tão somente induzir os nobres julgadores a reformar a sentença proferida pelo juízo de piso, para condenar a recorrida ao pagamento à título de indenização pelos danos que alega ter sofrido.

Alegam que em análise a base de dados da Seguradora, Caixa Seguradora, localizamos a contratação de um seguro um Seguro “MASTER”, contratado por meio do certificado 10001167531, em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, em 30/08/1996, e pagamento de prêmio mensal.

Salienta-se que o seguro foi realizado por meio de proposta, devidamente assinada pelo segurado, ensejando na ciência e aceitação de todas as disposições contidas em contrato.

Que no ato de adesão ao produto, a opção da segurada foi pelo pagamento mensal, tendo procedido com o pagamento do valor atual de R$ 231,49.

Outrossim, para fins de esclarecimento, cumpre evidenciar que as condições gerais do produto estabelecem que somente tem direito à indenização securitária o segurado que estiver com o pagamento dos prêmios em dia. Conforme as Condições Gerais do Produto, os prêmios serão pagos conforme indicado pelo Segurado no ato de Adesão, sendo custeado integralmente pelo segurado por meio de débito em conta corrente ou poupança.

Alega ainda que em 31/08/2021, o seguro de vida, certificado nº 10001167531, foi CANCELADO por falta de pagamento de três parcelas mensais consecutivas, sendo as parcelas de nº 299, 300 e 301, referentes ao período de junho/2021 a agosto/2021.

Assim, o que se retira é que o seguro foi cancelado devido à FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS, tendo a segurada PLENA CIÊNCIA de que a inadimplência das parcelas referentes ao seguro de vida ensejaria O FIM DA VIGÊNCIA E O AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DESTE, conforme determina as condições gerais do produto.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que não há aviso prévio de cancelamento ao segurado, visto que o cancelamento por inadimplência no produto de periodicidade mensal ocorre de forma automática após três parcelas não pagas.

Afirma que não houve qualquer conduta ilícita por parte da seguradora.

Requer o improvimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, ante as razões de fato e de direito expostas em todo decorrer do presente processo, confirmando a Sentença recorrida EM TODOS OS SEUS TERMOS.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


          Passo ao voto.



          Voto


  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


  1. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se de demanda em que a autora objetiva a condenação da seguradora a restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Para tanto, defende que a seguradora indevidamente cancelou contrato de seguro de vida por sua suposta inadimplência sem ao menos ter sido notificada previamente.  

O Juízo de Origem, em sentença deu pela improcedência do pedido.

Pois bem.

Como ponto de partida, é importante destacar que, na lição de Sergio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 12ª Edição. Ed. Atlas, São Paulo, 2015, p. 537), temos a conceituação do contrato de seguro:

Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las. (…) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências.

Dessa forma, tornou-se clara a identificação da seguradora como fornecedora de serviço e do beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), nos termos do que dispõem os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, da legislação consumerista. Com efeito, os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.

Sobre a incidência do CDC, a lição de Claudia Lima Marques, na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed. Editora RT:

(...) em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor (...)

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (com meus grifos):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação.

2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1331935/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013).(Grifei).

Incidem, pois, na espécie, os artigos 47 e 51 do CDC, que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e que consideram nulas, por abusivas, dentre outras, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, e incisos, I, II e III, do CDC).

Com essas considerações, constata-se que a notificação prévia da parte segurada em mora como pressuposto de validade para a extinção do contrato de seguro firmado entre esta e a seguradora é trabalho jurisprudencial a ser sedimentado diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos1.

O agir de boa-fé e o dever de cooperação são condutas exigidas nas relações jurídicas em geral e, sobretudo, nos contratos de seguro, impondo a notificação prévia e impedindo a resilição unilateral do contrato de seguro em razão tão somente do inadimplemento. A notificação prévia permite ao consumidor de boa-fé a purgação da mora e a conservação do negócio jurídico.

Com efeito, restou incontroverso nos autos que o cancelamento ocorreu de forma automática ante a inadimplência de parcelas do prêmio pela segurada, não sendo esta previamente notificada. Assim, a extinção do negócio jurídico de forma unilateral foi indevida.

Assim emoldurado, não há falar-se em cancelamento do seguro prestamista e suspensão da cobertura, ao passo que era dever da seguradora notificar o segurado, oportunizando a purgação da mora, revelando-se, pois, abusiva a cláusula que autoriza o cancelamento unilateral de modo direto.

Como se vê, o fundamento central para afastar o cancelamento do seguro prestamista foi o fato de não ter sido o segurado constituído em mora mediante a regular notificação pela seguradora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim tem firmado o entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

3. A tese de inadimplemento substancial do contrato não foi apreciada pela Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ademais, não foi apontada omissão, de forma específica, sobre esta matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.698.713/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) -------------- PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01" ( REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).

2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" ( REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184).

3. Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento. Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual.

4. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp n. 1.691.792/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta

Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação.

3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.530.000/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) ---------------- CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO BASEADO NA ANÁLISE DA APÓLICE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 616 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal de origem destacou que, nos termos da apólice contratada, o seguro não poderia ser cancelado automaticamente, em caso de atraso no pagamento do prêmio, sem a precedência de notificação do segurado para regularizar a pendência, no prazo de dez dias.

3. Dessarte, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o pleito da seguradora, no sentido de que a indenização securitária não é devida porque o segurado estava inadimplente no momento da ocorrência do sinistro, seria necessário revisitar o substrato fático da demanda, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

4. Nos termos consubstanciados na Súmula nº 616 do STJ, A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (Segunda Seção, j. 23/5/2018, DJe 28/5/2018).

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no AREsp n. 1.327.250/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira

Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Conforme se depreende dos autos, a apelante efetuou o pagamento desde 30/08/1996, totalizando 25 anos de adimplência do seguro e for surpreendia com o seu cancelamento, o que gerou um grande abalo.

Na hipótese processual, constata-se que a suspensão do seguro não se deu de maneira legal, pois a parte em nenhum momento foi notificada fato, que gera indenização a título de danos morais. A propósito: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019).

Sendo assim, deve ser alterada a sentença, posto que reconhecida a prática abusiva da seguradora.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Assim, diante do exposto voto pelo conhecimento provimento do recurso para condenar a parte apelada em danos morais no importe de 30.000,00 (trinca mil reais).

No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15.

           É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800657-81.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/05/2024