Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000021-89.2007.8.18.0054


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ADOÇÃO A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO 1/6, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Apelação dos réus M.R.O.S., F.C.B.A. e A.S.A.: O recurso de apelação apresentado pelo parquet observou o interstício de 5 (cinco) dias estabelecido pela normativa processual penal (art. 593, I, CPP), elidindo a possibilidade de preclusão processual e trânsito em julgado em favor da acusação e, por conseguinte, afastando a hipótese de reconhecimento da prescrição retroativa. 2. Apelação do réu R.G.L. 2.1. Não procede o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais considerando que restou devidamente demonstrado nos autos que foi subtraída, mediante violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo. 2.2. Circunstâncias judiciais valoradas: à culpabilidade, circunstâncias do crime, e consequências do delito, valoradas negativamente. 3. Recurso do Ministério Público para adequar a dosimetria da pena ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da fração; de 1/6 sobre a pena mínima legal em especial ante a gravidade concreta do delito perpetrado. 4. A sentença recorrida, exasperou a pena dos apelantes em fração inferior a 1/6 (um) sexto, contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando a gravidade concreta do delito. 5. Revisão da terceira fase da dosimetria da pena dos réus, prejudicado, tendo o magistrado a quo efetuado a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma. 6. Recursos conhecidos para: a) negar provimento ao apelo dos réus A.S.A., F.C.B.A e M.R.O.S.; b) dar parcial provimento ao apelo do réu R.G.L.; c) dar provimento ao apelo do Ministério Público. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000021-89.2007.8.18.0054 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000021-89.2007.8.18.0054

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ALEXANDRE DA SILVA ALVES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA AMORIM, MARCIEL REMY OLIVEIRA SOUSA, REGINALDO GERALDO DE LIMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: R.G.L., M.R.O.S., F.C.B.A., A.S.A., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ADOÇÃO A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO 1/6, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.

1. Apelação dos réus M.R.O.S., F.C.B.A. e A.S.A.: O recurso de apelação apresentado pelo parquet observou o interstício de 5 (cinco) dias estabelecido pela normativa processual penal (art. 593, I, CPP), elidindo a possibilidade de preclusão processual e trânsito em julgado em favor da acusação e, por conseguinte, afastando a hipótese de reconhecimento da prescrição retroativa.

2. Apelação do réu R.G.L. 2.1. Não procede o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais considerando que restou devidamente demonstrado nos autos que foi subtraída, mediante violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo.

2.2. Circunstâncias judiciais valoradas: à culpabilidade, circunstâncias do crime, e consequências do delito, valoradas negativamente.

3. Recurso do Ministério Público para adequar a dosimetria da pena ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da fração; de 1/6 sobre a pena mínima legal em especial ante a gravidade concreta do delito perpetrado.

4. A sentença recorrida, exasperou a pena dos apelantes em fração inferior a 1/6 (um) sexto, contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando a gravidade concreta do delito.

5. Revisão da terceira fase da dosimetria da pena dos réus, prejudicado, tendo o magistrado a quo efetuado a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma.

6. Recursos conhecidos para: a) negar provimento ao apelo dos réus A.S.A., F.C.B.A e M.R.O.S.; b) dar parcial provimento ao apelo do réu R.G.L.; c) dar provimento ao apelo do Ministério Público.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER dos recursos interpostos e votar por: a) NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos réus A.S.A., F.C.B.A. e M.R.O.S.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de R.G.L., a fim de redimensionar a pena de multa imposta; c) DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público de primeiro grau, para reformar a sentença no tocante à aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. Por conseguinte, redimensiono a pena dos réus A.S.A., F.C.B.A., M.R.O. e R.G.L. para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de três recursos de Apelação interposto pelos réus REGINALDO GERALDO DE LIMA, MARCIEL REMY OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA AMORIM, ALEXANDRE DA SILVA ALVES e pelo Ministério Público, todos devidamente qualificados, em face da sentença proferida pelo magistrado da Vara única de Inhuma-PI.

Aos réus foi imputado a prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, ocorrido no dia 9.10.2007.

Irresignada, a defesa dos réus MARCIEL REMY OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA AMORIM e ALEXANDRE DA SILVA ALVES, por intermédio da Defensoria Pública interpõs apelação criminal, requerendo a declaração da extinção da punibilidade dos acusados, haja vista a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa (id nº 12502058 - p. 01/02).

O ministério Público de primeiro grau, apresentou contrarrazões alegando em síntese a sentença condenatória foi proferida nestes autos em 9/3/2022, e que não teria como o Parquet ter tomado ciência desta na data alegada pelos apelantes. Alegou ainda, a tempestividade de seu recurso de apelação e requereu o não conhecimento da prescrição retroativa com o consequente provimento de suas razões expostas .

Em id’s nº 12502061 e 12502116, o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs apelo criminal e apresentou suas razões recursais, requerendo reforma da r. sentença, quanto a dosimetria penal dos quatro apenados.

Nas contrarrazões os recorrentes Marciel Remy de Oliveira, Francisco das Chagas Bezerra Amorim e Alexandre da Silva Alves, por intermédio da Defensoria, aduziram vício insanável de intempestividade do presente recurso e pugnaram pelo não conhecimento, id nº 12502121. Ademais, subsidiariamente, pleitearam que seja redimensionada para menos a dosimetria da pena, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, na pior das hipóteses, a manutenção da sentença.

O apelado Reginaldo Geraldo de Lima, apresentou suas contrarrazões ao apelo criminal Ministerial, alegando que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial valorada negativamente; e que o aumento do quantum aplicado a agravante como requerido pelo órgão ministerial, não possui o devido embasamento legal. Pleiteia não conhecimento do apelo Ministerial e, caso seja conhecido, que se considere improvido, mantendo-se em todos os termos a r. sentença, Id nº 13325763.

Em petitório de id’s nº 12502060 e 12502119 o Apelante REGINALDO GERALDO DE SOUSA, interpôs Apelo Criminal e em suas razões recursais alegou insuficiência probatória quanto à comprovação da autoria pugnando pela sua absorvição. E, caso não entendam requereu a reforma da 1ª fase da dosimetria da pena-base no mínimo legal.

Em sede de contrarrazões, Ministério Público requer o não provimento da apelação, para que seja mantida incólume a r. sentença no toante à pena aplicada ao apelado REGINALDO GERALDO DE LIMA (Id nº 13098936).

Instada a se manifestar, id nº14092731 a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "conhecimento e improvimento dos Apelos Criminais interpostos por pelos réus Alexandre da Silva Alves, Francisco das Chagas Bezerra Amorim, Maciel Remy Oliveira e Reginaldo Geraldo de Lima; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal Ministerial de Primeiro Grau, para reformar a 1ª fase da dosimetria da sentença de todos os réus, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, por cada uma das circunstâncias consideradas negativas; e para reformar a 2ª fase da dosimetria dos réus, devendo ser aplicado por circunstância agravante equivalente ao aumento mínimo da fração de 1/6 (um sexto) da pena; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei."

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


MÉRITO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus ALEXANDRE DA SILVA ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA AMORIM, MACIEL REMY OLIVEIRA, REGINALDO GERALDO DE LIMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente representados e qualificados nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara única de Inhuma/PI, exarada nos autos da ação penal nos autos em epígrafe.

I. Do recurso de apelação interposto pelos réus MARCIEL REMY DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA AMORIM e ALEXANDRE DA SILVA ALVES

Nas razões de recurso apresentadas, a defesa dos recorrentes pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de uma possível prescrição retroativa que, conforme se depreende dos autos, não se verificou.

Em suas alegações, os apelantes sustentam que o parquet foi devidamente intimado da sentença exarada, tendo adquirido ciência em 20.1.2022, conforme evidenciado pelo Id nº 23515243, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da preclusão processual e o subsequente trânsito em julgado em desfavor da acusação.

Contudo, uma análise minuciosa dos autos revela que a suposta ciência pelo órgão ministerial, registrada no Id nº 23515243, refere-se apenas à ciência da transição dos autos do meio físico para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Importante ressaltar, que a sentença condenatória foi prolatada em 9.3.2022, tornando inviável a alegação de ciência prévia do Ministério Público na data indicada pelos recorrentes.

Consoante à legislação processual penal vigente, o prazo para a prática de atos processuais inicia-se a partir da intimação da parte, da realização de audiência ou sessão em que a decisão for anunciada, caso a parte esteja presente, ou da data em que houver manifestação expressa nos autos da ciência inequívoca da sentença ou despacho.

No caso em tela, nenhuma das últimas hipóteses se aplica, visto que a sentença não foi proferida em audiência, nem houve manifestação de ciência inequívoca da sentença por parte do Ministério Público até a data de sua formal intimação.

Adicionalmente, destaca-se que a intimação do representante ministerial acerca da sentença ocorreu em 24.6.2022, sendo que o recurso de apelação ministerial foi interposto em 29.6.2022.

Dessa forma, o recurso de apelação apresentado pelo parquet observou o interstício de 5 (cinco) dias estabelecido pela normativa processual penal (art. 593, I, do Código de Processo Penal), elidindo a possibilidade de preclusão processual e trânsito em julgado em favor da acusação e, por conseguinte, afastando a hipótese de reconhecimento da prescrição retroativa.


II. Da apelação do réu interposta pelo réu REGINALDO GERALDO DE LIMA

A) Da autoria e materialidade delitivas

No âmbito das razões de recurso apresentadas, o recorrente pleiteou sua absolvição fundamentando-se na negativa de autoria, na alegada insuficiência probatória e na invocação do princípio do in dubio pro reo. Argumenta que a reiterada negação da autoria dos fatos pelo apelante, manifestada em três distintas ocasiões durante os interrogatórios, evidencia a ausência de indícios probatórios robustos que sustentem sua condenação. Adicionalmente, o recorrente sustenta que depoimentos de algumas testemunhas corroboram sua narrativa dos eventos.

Contudo, a argumentação defensiva não se sustenta à luz da análise probatória. O recorrente, Reginaldo Geraldo de Lima, vulgo “Pila” ou “Oi de Pila”, aduziu ter se prontificado a auxiliar as autoridades policiais na localização dos perpetradores do delito, juntamente com outros cidadãos que tomaram conhecimento do roubo cometido contra a vítima. Alegou, ainda, que sua presença nas imediações do local do crime no dia dos eventos decorreu da necessidade de retirar um botijão de gás e que seu contato com os demais acusados ocorreu em virtude de um torneio de sinuca realizado em Valença do Piauí, dias antes do delito.

No entanto, conforme apreciado pelo magistrado sentenciante, as provas coligidas aos autos são suficientes para embasar a condenação do apelante.

Destaca-se os interrogatórios do réu Marciel Remy, prestados perante autoridade policial, nos quais confessa detalhadamente a participação no planejamento e execução do roubo, cujo convite partiu de Reginaldo Geraldo de Lima. Remy elucidou que “Lourão” seria responsável por prover a arma de fogo e localizar veículos para o crime, sendo que “Alexandre” disponibilizaria um Fiat Uno; “Ricardo” e o interrogado executariam o assalto, com este último incumbido de abordar a vítima sob ameaça de arma, enquanto ele próprio conduziria a motocicleta fornecida por “Lourão”. Ademais, foi atribuído a “Pila” o papel de fornecer informações detalhadas sobre a vítima, incluindo hábitos, rotas de deslocamento na cidade e horários. Após a consumação do delito, a partilha do produto do roubo ocorreu em um estabelecimento denominado "Motel Play Boy", onde foi acordado que “Pila” receberia a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), enquanto os demais participantes dividiriam o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Em sede judicial, contudo, Remy negou os fatos anteriormente confessados.

No curso das investigações, o co-réu Francisco das Chagas Bezerra Amorim prestou depoimento à autoridade policial, no qual admitiu sua participação no evento delituoso idealizado por Reginaldo Geraldo de Lima, vulgo “Pila”. Amorim detalhou a execução do roubo referente à presente ação penal, além de confessar seu envolvimento em outros dois ilícitos perpetrados na municipalidade de Inhuma, todos orquestrados pelo mencionado “Pila”. Revelou, ainda, que “Pila” planejara adicionalmente dois assaltos de grande vulto na cidade, um dos quais visava o prefeito local, a ser realizado na iminência do pleito eleitoral, e o outro, a captura da gerente do Banco do Brasil como refém. Nota-se uma discrepância mínima entre seu testemunho e o de Marciel Remy, especialmente no tocante à quantia exata subtraída, embora, em juízo, tenha retratado os fatos anteriormente admitidos.

Por outro lado, em juízo, a vítima, João Borges Leal, conhecido popularmente como “Joãozinho de Hosterno”, assegurou ter visualizado o apelante em seu estabelecimento comercial na data do incidente. Relatou que, entre as 8 (oito) e 12 (doze) horas, o apelante frequentou o local diversas vezes, chegando a propor a venda de um aparelho celular ao seu filho, “Marquim”.

Adicionalmente, a testemunha Abraão Rodrigues Gonçalves, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que, aproximadamente às 11h40 do dia dos fatos, dirigiu-se ao comércio da vítima para realizar uma troca monetária, ocasião em que observou a presença do apelante nas adjacências. Posteriormente, testemunhou a execução do assalto por dois indivíduos armados, os quais, após o ato, evadiram-se utilizando uma motocicleta YBR.

Outrossim, Edcarlos de Sousa Bezerra, proprietário de um estabelecimento comercial, relatou em seu depoimento que na manhã do evento delituoso, um sujeito em uma motocicleta YBR indagou sobre “Oi de Pila”. Este indivíduo foi posteriormente identificado por Bezerra, em reconhecimento formal realizado na Delegacia de Valença, como sendo Marciel Remy, corroborando a associação deste último com o apelante no contexto dos eventos investigados.

Continuando a análise dos depoimentos colhidos, a testemunha Raimundo Nonato Rodrigues de Carvalho, proprietário de um estabelecimento comercial, prestou declarações nas quais afirmou que, na manhã do dia do delito, dois indivíduos frequentaram seu bar. Posteriormente, ao ausentar-se para buscar seus filhos na escola, deixou o estabelecimento sob a responsabilidade de um terceiro, identificado como Fernandim. Durante sua ausência, ouviu um dos sujeitos indagar sobre o paradeiro de “Pila”. Este indivíduo foi posteriormente identificado por Carvalho, em procedimento realizado na Delegacia de Valença, como Marciel Remy, o mesmo que mencionara “Pila” em seu estabelecimento no dia dos fatos.

Ademais, Fernando Filho Rodrigues Azevedo, em depoimento, relatou que assumiu temporariamente a gestão do bar de Raimundo Nonato Rodrigues de Carvalho. Durante esse período, dois homens chegaram ao local em uma motocicleta YBR preta, e um deles inquiriu sobre a localização de “Oi de Pila”, ao que foi informado sobre a proximidade da rodoviária. Após uma ausência de aproximadamente trinta minutos, o indivíduo retornou, afirmando ter encontrado “Pila”. Azevedo testemunhou a partida dos sujeitos, que mencionaram um almoço na residência de “Pila”. Ele presenciou o assalto subsequente e reconheceu um dos homens que estiveram no bar como participante do crime, identificando-o posteriormente como Marciel Remy.

Por sua vez, a testemunha Maria Madalena de Sousa, em depoimento, declarou ser proprietária do bar frequentado pelos executores do roubo momentos antes do ato. Após a saída dos indivíduos de seu estabelecimento, ouviu gritos de socorro, vindo a reconhecer um dos agentes como Marciel, identificação esta, confirmada posteriormente na delegacia. Madalena também observou o apelante passando em frente ao bar pouco, em uma motocicleta vermelha, antes do roubo, indicando uma vigilância sobre a vítima e a coordenação com os executores.

O acervo probatório, portanto, se revela substancialmente robusto ao indicar a participação do apelante no delito, evidenciando a gravidade de sua conduta. As evidências demonstram que o apelante monitorava os movimentos da vítima, transmitindo informações cruciais aos executores, que foram observados buscando por “Pila” em diversos estabelecimentos locais antes de perpetrarem o assalto. A presença dos executores no bar de Raimundo, a menção de um almoço na residência do apelante, e a espera no estabelecimento de Maria Madalena, corroboram a premeditação e a participação ativa do apelante no planejamento do crime.

Importante ressaltar que a condenação, embasada em provas obtidas durante a fase inquisitorial e corroboradas por evidências coligidas na instrução processual, encontra-se em plena conformidade com os preceitos legais, reforçando a legitimidade do veredicto condenatório frente à materialidade e autoria delitivas comprovadas.


B) Da pena-base

No tocante à argumentação defensiva, que contesta a fundamentação adotada pelo magistrado de primeira instância para a apreciação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime sob a alegação de abuso e violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sustenta à luz da análise criteriosa dos fatos e do direito aplicável.

Inicialmente, quanto à culpabilidade do réu, o juízo a quo corretamente atribuiu valor negativo, considerando que o apelante foi o mentor intelectual do delito, responsável pelo planejamento meticuloso e pelo fornecimento de informações cruciais para a execução do roubo. Tal premeditação e planejamento evidenciam uma maior intensidade do dolo do apelante, refletindo sua elevada periculosidade e a reprovabilidade exacerbada de sua conduta.

Ademais, no tocante às circunstâncias do crime, a decisão judicial fundamentou-se na participação de, no mínimo, cinco indivíduos no cometimento do delito, ressaltando que o apelante, até então considerado um "cidadão de bem" na comunidade de Inhuma, utilizou-se dessa percepção social favorável para orquestrar roubos contra indivíduos de boa condição financeira. Destaca-se ainda a frieza e o cinismo do apelante, que não apenas observou de perto as ações da vítima, mas também visitou-a no hospital, proferindo comentários insensíveis, e, após a alta médica da vítima, acompanhou-a até sua residência, além de deliberadamente obstruir as investigações policiais ao fornecer informações falsas sobre o paradeiro de seus cúmplices.

Por último, ao analisar as consequências do delito, o magistrado valorou negativamente o fato de o valor subtraído, quantificado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, não ter sido restituído à vítima, bem como a ocorrência de lesão corporal, evidenciada por um corte na cabeça da vítima de aproximadamente sete centímetros, resultante de ação corto-contundente. Tal lesão, devidamente atestada em auto de exame de corpo de delito anexado aos autos, denota a gravidade do impacto físico sofrido pela vítima.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou-se de maneira sólida e coerente, atribuindo valoração negativa à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime de forma justificada, em consonância com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, a tese defensiva, que objetiva a reforma dessa valoração, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, nem na aplicação criteriosa dos preceitos legais pertinentes.

O recorrente sustenta a ocorrência de bis in idem na majoração da pena-base acima do patamar mínimo legal, sob o argumento de que um mesmo fato foi empregado de forma duplicada para agravar a situação penal do acusado, o que se revela infundado.

Cumpre esclarecer que, na análise da culpabilidade, levou-se em consideração o meticuloso planejamento perpetrado pelo agente, evidenciando premeditação. No tocante às circunstâncias do crime, destacou-se a conduta do apelante que, valendo-se de sua posição social, não apenas facilitou o acesso à vítima, mas também forneceu informações pertinentes aos seus comparsas, configurando um abuso de confiança de especial relevo.

Ademais, ressalta-se a postura calculista do réu, que, demonstrando extrema frieza, visitou a vítima no hospital e a acompanhou até sua residência após a execução do delito. Por fim, quanto às consequências do crime, fundamentou-se a exasperação penal na significativa perda patrimonial imposta à vítima, além do severo trauma físico decorrente de lesão craniana.

Desse modo, evidencia-se a adequada individualização da pena, na qual distintos aspectos foram considerados em cada fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem, mas sim em uma precisa aplicação dos critérios legais de penalidade.


C) Da pena de multa

No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento da pena de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).


No caso, a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se o seu redimensionamento.


III. Do recurso do Ministério Público

Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pelo redimensionamento da pena-base imposta aos recorridos, estabelecendo-a no patamar mínimo de 6 (seis) anos de reclusão para cada um, tendo em vista o reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas.

Propugna, ademais, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante tipificada no artigo 61, inciso "h", do Código Penal, postulando-se o incremento da pena em, no mínimo, 1/6 (um sexto), em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que resultaria em pena privativa de liberdade de, no mínimo, 7 (sete) anos de reclusão.

Finalmente, na terceira fase, pleiteia pelo reconhecimento do aumento de pena em razão do uso de arma de fogo, na fração de 1/3 (um terço), conforme estatui o Código Penal, culminando na fixação da pena definitiva em, no mínimo, 9 (nove) anos e4 (quatro) meses de reclusão para todos os apelados.

Salienta-se, a priori, que a valoração das circunstâncias judiciais transcende uma mera operação aritmética, desprovida de critérios absolutos, configurando-se, antes, como um exercício de discricionariedade judicial. Essa discricionariedade, contudo, encontra-se vinculada aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, de sorte que a jurisprudência e a doutrina não estabelecem um critério matemático imperativo, mas sim um controle de legalidade sobre o critério adotado pela instância a quo, a fim de verificar se a pena-base foi fixada com base em fundamentação concreta e idônea.

Diante da ausência de diretrizes legislativas específicas, consolidou-se na doutrina e jurisprudência a prática de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial negativamente valorada, adotando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora. A escolha de critério diverso dessa orientação, embora não seja vedada, demanda fundamentação concreta e adequada, o que, conforme se depreende dos autos, não se verificou na decisão recorrida.

Ao analisar minuciosamente a sentença em questão, observa-se que o juízo a quo optou pela aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial considerada negativa, incidindo tal fração sobre a pena mínima cominada ao delito. Neste panorama, merece acolhida o argumento do parquet no sentido de adequar a dosimetria penal ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, em especial ante a gravidade concreta do delito perpetrado, caracterizado pela atuação de cinco agentes, pela ocorrência de agressão física e pela evidente premeditação.

Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a sanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...) (AgRg no AREsp n. 2.442.246/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).


É imperativo destacar, no que concerne à segunda etapa da dosimetria penal, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese segundo a qual a aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve implicar, respectivamente, no incremento ou na redução da pena-base em uma fração de um sexto. Tal diretriz emerge diante da lacuna legislativa quanto à fixação de um critério quantitativo específico para essa finalidade. Assim, qualquer majoração ou minoração da pena que se afaste da referida fração paradigmática exige, para sua validade, fundamentação concreta e robusta, elemento ausente no caso em apreço.

A propósito:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No caso dos autos, não obstante a confissão do agravado ter sido qualificada, ela teve papel preponderante na condenação, razão pela qual fica mantida a fração de 1/6. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).


A sentença recorrida, exasperou a pena dos apelantes em fração inferior a 1/6 (um) sexto, em razão da incidência da agravante prevista art. 61, h, do Código Penal, o que além contrariar o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, desconsidera a gravidade concreta do delito. É de se ressaltar que os apelantes valeram-se da vulnerabilidade de uma vítima idosa para a execução do ato ilícito, além de terem infligido danos à integridade física desta de maneira flagrantemente desproporcional.

Ao final, o parquet peticiona pela reformulação da terceira etapa da dosimetria da pena imposta aos acusados, pleiteando o reconhecimento do incremento punitivo em razão do emprego de arma de fogo, com a consequente majoração da reprimenda em um terço, conforme estipula o Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em patamar não inferior a nove anos e quatro meses de reclusão para todos os apelados.

Na análise concernente à terceira fase da dosimetria penal aplicada aos réus, especificamente quanto à majoração da pena pelo uso de arma de fogo, o Juízo a quo assim se pronunciou: "Verifico a existência da causa de aumento de pena, tendo em vista que a prática do crime se deu mediante o uso de arma, prevista no art. 157,§ 2º, I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3."

Diante do exposto, verifica-se que o requerimento de revisão da terceira fase da dosimetria da pena dos réus mostra-se prejudicado, tendo em vista que o magistrado responsável pela causa já efetuou a aplicação da causa de aumento.

Por fim, não havendo circunstâncias subjetivas e/ou objetivas que justifiquem a imposição sanções distintas, passo ao redimensionamento conjunto das penas dos réus Reginaldo Geraldo de Lima, Marciel Remy Oliveira Sousa, Francisco das Chagas Bezerra Amorim e Alexandre da Silva Alves.

A pena em abstrato do crime de roubo (art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal) é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, adoto a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, a incindir sobre a pena mínima cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, conforme fundamentação supra.

1ª Fase. Valoradas três negativamente circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena em 3/6 (três sextos), resultando na pena-base de 7 (sete) anos de reclusão.

2° Fase. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhecida pelo magistrado sentenciante a agravante prevista no art. 61, h, do Código Penal (crime cometido contra maior de sessenta anos), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

3ª Fase. Não há causas de diminuição de pena, porém, reconhecida a majorante do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à alteração promovida pela lei 13.654/18), mantenho a exasperação da pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão.

Embora o magistrado a quo tenha fixado a sanção pecuniária do réu Reginaldo Geraldo de Lima em 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em razão de os autos demonstrarem que "o denunciado possuía moto, carro e um ponto comercial alugado", é de se registrar, porém, que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas para fins de fixação do valor unitário do dia-multa.

Com efeito, não havendo circunstâncias que justifiquem tratamento diverso aos acusados, redimensiono a sanção pecuniária para 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Por fim, fixo o regime fechado para o início do cumprimento de pena dos réus, nos termos do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos interpostos e voto por: a) NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos réus Alexandre da Silva Alves, Francisco das Chagas Bezerra Amorim e Maciel Remy Oliveira Sousa; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Reginaldo Geraldo de Lima, a fim de redimensionar a pena de multa imposta; c) DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público de primeiro grau, para reformar a sentença no tocante à aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. Por conseguinte, redimensiono a pena dos réus Alexandre da Silva Alves, Francisco das Chagas Bezerra Amorim, Maciel Remy Oliveira e Reginaldo Geraldo de Lima para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa.


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0000021-89.2007.8.18.0054

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO GERALDO DE LIMA

Publicação

11/06/2024