Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0001310-70.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001310-70.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001310-70.2019.8.18.0140

APELANTE: GILVAN PACHECO DOS SANTOS, KAWUAI FREITAS SILVA REGO, LEANDRO OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVAN PACHECO DOS SANTOS em face de acórdão, ID 13743357, lavrado nos autos da Apelação Criminal n. 0001310-70.2019.8.18.0140, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.

Em razões (ID 13603281), o embargante alegou erro no julgado “seja por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal a ele imputada (art. 386, V, do CPP), seja pela carência das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP), ou, ainda, pela dúvida: in dubio pro reo”.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ID 14980300).

Eis o breve relatório.



VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

 

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão incorreu em erro, tendo em vista a inexistência de prova de que tenha concorrido para a infração penal, requerendo sua absolvição. Requer ainda, em caso de não reconhecimento da tese de absolvição, a redução da pena-base para o mínimo legal estabelecido para a forma simples do crime de roubo.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13308934). Vejamos:

“(...) A defesa busca como tese principal, a absolvição do acusado por ausência probatória, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo decote das agravantes e causas de aumento, assim como pelo abrandamento do regime inicial. Os pedidos não encontram respaldo. No presente caso, a sentença (ID 6836434) está devidamente fundamentada com base no conjunto probatório dos autos, que inclui o boletim de ocorrência (ID 6836433, fl. 83), autos de apresentação e apreensão (ID 6836433, fls. 37 e 45), autos de reconhecimento de pessoa (ID 6836433, fls. 47, 107, 109 111, 113 e 115), os depoimentos coerentes das testemunhas e, principalmente, os depoimentos detalhados da vítima Antônio Raimundo de Sousa, que descreveram com precisão todos os eventos criminosos envolvendo o apelante e os demais corréus. Essa fundamentação está em consonância com a verdade dos autos e é consistente com a acusação inicial, não havendo dúvidas quanto à prática do delito por parte do recorrente. É importante ressaltar que, no caso em questão, o depoimento da vítima é seguro e coerente, tanto na fase de investigação (ID 6836433, fl. 89) quanto em sede judicial (mídia digital), ao descrever os detalhes do crime e identificar claramente o réu Gilvan Pacheco e os corréus Kawuai Freitas e Leandro Oliveira. Portanto, esse depoimento possui um valor probatório que sustenta a condenação, especialmente porque corroborado por outras provas presentes nos autos. Noutro ponto, observa-se que reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados pela juíza de primeira instância. (...) Ao analisar a decisão em questão, constato que a magistrada fundamentou adequadamente sua decisão e considerando com precisão a quantidade de pena-base aplicada, em estrita conformidade com as disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na segunda fase, há registro criminal com condenação final no processo número 0006929-83.2016.8.18.0140, em andamento na 9ª vara criminal de Teresina, que transitou em julgado em 12/06/2017. Esse fato foi considerado pela juíza na segunda fase da determinação da pena como agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Além disso, como já mencionado ao analisar as razões da corré Kawuai Freitas, é incontestável o uso da arma de fogo durante o roubo com grave ameaça e a participação conjunta de agentes, portanto, não é possível descartar tais circunstâncias. Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de um regime menos gravoso, é importante ressaltar que a determinação do regime de cumprimento da pena não se baseia apenas na quantidade de pena aplicada. Portanto, diante das circunstâncias negativas presentes no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias e consequências do delito), juntamente com a reincidência do réu, entendo pela manutenção do regime inicial fechado. Por tais razões, não é possível efetuar qualquer alteração na sentença. (...)”

Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que o presente reclamo funda-se tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em erro no julgado, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0001310-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

GILVAN PACHECO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2024