TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754420-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ANTONIO DA SILVA, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES
AGRAVADO: GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA, A. R. R. N. R., ADRIANO GENELHU MEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO, FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c PEDIDO DE PENSÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRÂNSITO. ACIDENTE FATAL. FAMILIARES. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. 948 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– É devida a fixação de alimentos provisionais para familiares de vítima fatal de acidente de trânsito, quando comprovada a responsabilidade subjetiva do causador do dano, nos termos do art. 948 do CC.
2 -“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
3 – Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c PEDIDO DE PENSÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800588-64.2023.8.18.0042-1, 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI) proposta por GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA, ora agravada
Na decisão recorrida (ID 11254833 - Pág. 2/7), o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando a condenação dos requeridos a pagarem liminarmente a título de pensionamento provisório a quantia 2 (dois) salários-mínimos vigente, que perfaz o valor atual de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), em benefício de GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA e ANA RITA ROCHA NUNEZ RAMINELLI, proporção de metade para cada requerente, a ser depositada até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária de titularidade da primeira requerente, através do Pix (CPF): 045.876.393-46. (...)”
Alega o agravante que a parte agravada não demonstrou a sua qualidade de dependente do de cujus, bem como que a mesma é empresária, auferindo renda, e que o falecido também deixou uma empresa, comprovando sua renda além do salário de vereador. Ao final, pediu pela concessão de efeito suspensivo e, após, pelo provimento do recurso para cessarem os alimentos provisórios deferidos.
Devidamente intimada, a parte agravada argumentou que fora reconhecida sua união estável com o falecido, bem como a existência de filha menor do casal.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Na hipótese em exame, foi constatado que o companheiro da agravada foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta, existindo nos autos, a priori, fortes indícios de que foi o Agravante quem deu origem ao ilícito, sendo, portanto, imperioso o arbitramento de alimentos provisionais em favor dos dependentes da vítima, ora agravados, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Enfatize-se que os alimentos decorrentes da responsabilidade civil propõe ressarcir, aos familiares do de cujus, o sustento financeiro, até então, provido por aquele.
Infere-se dos autos que os alimentos arbitrados pelo magistrado a quo, no quantum equivalente a dois salários mínimos em favor dos dependentes, no caso, a companheira e filha do casal, está em aparente consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os alimentos ressarcitórios, também conhecidos como indenizatórios, são decorrentes de ato ilícito, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, e em regra, a responsabilidade verificada será subjetiva, devendo haver a comprovação da culpa do agente.
Ficou demonstrado nos autos que a vítima, antes do acidente, exercia atividade laborativa. Presume-se, também, que os rendimentos deste trabalho eram revertidos para a companheira e, também, para sua filha menor de idade.
Nessas circunstâncias, devido é o pagamento de pensão mensal à viúva do extinto, conforme determina o art. 948, II do CC/02:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
(...)
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”
Impõe, ainda, trazer à colação a Súmula nº 491 do STF, vejamos:
“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”
No que diz com o quantum indenizatório nessas espécies de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia. E tal é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repise-se, não poder restabelecer a condição anterior do ofendido, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado, bem como desestímulo ao lesante, a fim de que este não repita sua conduta lesiva.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 27/05/2024
0754420-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorE.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
RéuGLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA
Publicação27/05/2024