
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802134-71.2020.8.18.0136
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: ANISIO SEVERIANO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se o presente processo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander e que foi solicitado junto a Central do PJE o cadastro da “coligada” para o recebimento das citações.
Ocorre que a STIC informou que o sistema apresentou inconsistência no painel da Procuradoria do Banco Santander, impossibilitando a visualização dos expedientes e do acervo dos processos do Banco Olé.
É importante consignar que, a citação é um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.
Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e nos termos do §1º as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.
Compulsando os autos, observa-se que existe processo administrativo no Sistema SEI nº 22.0.000094674-9, do qual consta certidão da STIC n° 22404/2022 informando a existência de erros de cadastro da empresa recorrente para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.
Assim, dada a informação técnico-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.
Pelo exposto, determina-se a anulação de todos os atos do processo, a partir da citação, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 e 280 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802134-71.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANISIO SEVERIANO DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/02/2024