TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800680-14.2021.8.18.0074
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada é dever da empresa ré.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia, o que não houve nos autos.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800680-14.2021.8.18.0074
Origem:
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença (ID 12237263), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção somada às circunstâncias do caso concreto, contudo, determinou que a empresa apelada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 (noventa) dias da data da inspeção. Na ocasião, por considerar que a empresa apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 12237318), argumentando que não houve a garantia do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo o laudo pericial sido produzido unilateralmente. Assevera que não há qualquer prova da sua responsabilidade pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção. Esclarece que não fora comunicada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes. Aduz que o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento firme quanto a nulidade do laudo pericial produzido unilateralmente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a multa referente a recuperação de consumo, diante da ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório, retirado o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que não haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Devidamente intimada, a parte Demandada apresentou contrarrazões (ID 12237322) ao recurso, refutando os argumentos formulados em sede recursal.
Os autos do processo foram enviados ao Ministério Público Superior, que os devolveu sem exarar parecer mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O apelante ingressou com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 362,70 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), referente a diferenças de consumo no período de outubro/2020 a abril/2021.
Frise-se que a prova da fraude compete à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela apelante, segundo a regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Regulando o tema em questão, existe a resolução nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:
Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Assim, verifica-se ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia, o que não houve nos autos.
No caso em exame, não existe comprovação e/ou comunicação da realização de perícia técnica a apelante, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.
Com efeito, não foi informada a data na qual seria realizada a perícia, de modo que não foi oportunizado, à parte apelante, realizar o devido acompanhamento.
Ressalte-se que os documentos apresentados pela empresa apelada não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. (...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal. 12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011) 13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ) (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi realizada perícia técnica, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular as cobranças realizadas pela empresa apelada, no valore de R$ 362,70 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), referente a suposto consumo não faturado compreendido entre o período de outubro/2020 a abril/2021, para impedir a inscrição do nome da apelante no cadastro de maus pagadores, bem como para determinar que a empresa apelada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da apelante, em razão do suposto débito.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela empresa apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, §2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800680-14.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/03/2024