Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0835334-23.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LEI CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. PROVAS NOS AUTOS CONSUBSTANCIANDO A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835334-23.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835334-23.2021.8.18.0140

APELANTE: VIDA REPRESENTACOES LTDA, BENTO SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARINA COSTA FERREIRA, GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH, IGOR MOURA MACIEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LEI CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. PROVAS NOS AUTOS CONSUBSTANCIANDO A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar a verba honorária em 5% por aplicação do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIDA REPRESENTAÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI  nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, prosseguindo-se a ação de execução.

 Em suas razões, a apelante, em suma, argui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria da imprevisão para que a sentença seja reformada. Requer o provimento do apelo com a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o banco  apelado aduz que não merece prosperar os fundamentos do apelo interposto pela embargante e pugna pela manutenção da sentença recorrida.

 Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 


 

1. Admissibilidade

 Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Concedo os benefícios da justiça gratuita ante a presença dos requisitos legais.

2. Mérito

Cinge-se os autos sobre embargos à execução em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da embargante, ante a ausência de demonstração de elementos capazes de infirmar a força executiva do processo de execução. 

Insiste a apelante sobre a aplicação da Lei consumerista e a incidência da teoria da imprevisão. O magistrado de origem ao fundamentar sua sentença asseverou sobre os dois argumentos trazidos pela apelante, da seguinte forma:  

"Vê-se dos autos que o próprio embargante narra que solicitou o empréstimo para aplicar na subsistência da pessoa jurídica, ou seja, com intenção voltada ao fomento da atividade empresarial, não sendo, portanto, aplicáveis ao caso as disposições do CDC." e quanto a teoria da imprevisão ressaltou: "Contudo, não há prova da onerosidade excessiva com situação de vantagem extrema para o outro contratante. Ademais, no caso em debate, os embargante não pretendem a revisão e/ou resolução de nenhum contrato, mas a renegociação de um débito que sustenta ser abusivo em virtude exclusivamente de suposta crise financeira decorrente da pandemia. Nesse ponto, pontuo que o embargante não questiona nenhuma cláusula contratual, limitado-se a requerer a renegociação do débito de forma módica."

Assim, fundamentou bem o magistrado de origem ao não aplicar a Lei consumerista, vez que ausente a relação de consumo entre as partes, pois o empréstimo solicitado pela apelante traduziu-se em fomento à sua atividade empresarial, inviabilizando a aplicação das normas do consumidor.

Quanto à teoria da imprevisão, não demonstrou a apelante a onerosidade excessiva advinda da relação contratual pactuada entre as partes, tanto é verdade que não questionou qualquer cláusula do contrato vigente na relação jurídica, o que seria o caminho a ser trilhado para uma possível vantagem excessiva da parte credora. 

Esclareça-se que as dificuldades financeiras e infortúnios da empresa não afetam a higidez da obrigação contraída, sendo essa plenamente exigível. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. VIA ADEQUADA. FORÇA MAIOR. DEVEDOR. RESPONSABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REDUÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO. PRERROGATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), firmou a tese de que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada das planilhas de cálculo ou comprovantes de débito em conta corrente, tem força executiva, de acordo com o art. 28 da Lei 10.931/04, sendo a ação de execução via adequada para a perseguição do crédito. 3. Somente na hipótese de ter expressamente se isentado da responsabilidade, o devedor deixa de responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior, conforme disposto no art. 393 do Código Civil. 4. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor, alheias ao negócio jurídico de origem, não são suficientes para afastar a exigibilidade da dívida, ou minorar o seu valor. 5. O acordo não é direito subjetivo, mas prerrogativa das partes, de modo que não é possível obrigar o credor a firmar acordo com o devedor. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20170210013202 DF 0001277-83.2017.8.07.0002, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2017 . Pág.: 487/494)”. (grifo nosso)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA FOMENTO DE AGRICULTURA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA, MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010998320168190084, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Ademais, verifico que as provas acostadas nos autos da Ação Executória são claras e suficientes para fundamentar e justificar seu ajuizamento, qual seja, o atraso no pagamento de prestação de obrigação contraída pelo devedor junto ao seu exequente.

Assim, conclui-se que a decisão não merece reparo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária em 5% por aplicação do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0835334-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VIDA REPRESENTACOES LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2024