Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801054-24.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada. 2. O critério para fixação dos juros moratório não é o caráter líquido ou ilíquido da obrigação, mas o caso material sobre o qual incide, se relacionado a responsabilidade contratual, com ou sem fixação da data de vencimento, ou extracontratual. 3. No caso dos autos, relativamente aos juros moratórios, incide a súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-24.2021.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0801054-24.2021.8.18.0076 – Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis

Origem: União / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Embargado: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUSA

Advogada: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

2. O critério para fixação dos juros moratório não é o caráter líquido ou ilíquido da obrigação, mas o caso material sobre o qual incide, se relacionado a responsabilidade contratual, com ou sem fixação da data de vencimento, ou extracontratual.

3. No caso dos autos, relativamente aos juros moratórios, incide a súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.

4. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento à interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar o Banco Réu, à devolução dos descontos de forma dobrada, devendo incidir sobre a condenação em danos materiais juros e correção monetária através da aplicação da Taxa SELIC a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório ao instituir os juros moratórios à condenação por danos morais a partir do evento danoso. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. 

CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões, defendendo que o acórdão deve ser mantido, com a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais nos termos da súmula 54 do STJ, por tratar-se de relação extracontratual, uma vez que efetivada de maneira fraudulenta.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão quanto aos juros moratórios nas condenações de danos morais.

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por instituir os índices a serem utilizados nos juros moratórios dos danos morais em desconformidade com o entendimento dos outros tribunais.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “(...) eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

Ocorre que no caso dos autos o Embargante pretende ver sanada contradição no acórdão proferido no presente processo em relação ao termo a quo da incidência dos juros moratórios da compensação por danos morais, fixados como a data do evento danoso, uma vez que, tratando-se de obrigação ilíquida, não haveria como considerá-lo em mora antes de sua liquidação, que se deu na data do arbitramento.

Esclareço que o critério para fixação dos juros moratório não é o caráter líquido ou ilíquido da obrigação, mas o caso material sobre o qual incide, se relacionado a responsabilidade contratual, com ou sem fixação da data de vencimento, ou extracontratual.

Quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.

Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0801054-24.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2024