Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000196-16.1997.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O juiz não pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente sem oportunizar a parte autora o direito de se manifestar. A inércia ou desídia decorre da não adoção das providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, sendo ela, portanto, incompatível com a atuação diligente do autor. 2. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000196-16.1997.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-16.1997.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: CALISTO MIRANDA DE PASCHOA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO RECURSO PROVIDO.

1. O juiz não pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente sem oportunizar a parte autora o direito de se manifestar. A inércia ou desídia decorre da não adoção das providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, sendo ela, portanto, incompatível com a atuação diligente do autor.

2. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000196-16.1997.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: CALISTO MIRANDA DE PASCHOA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO - PI2263-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Em exame apelação interposta por Banco do Brasil S.A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de execução de título extrajudicial aqui versada, proposta em face de Calisto Miranda de Paschoa, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que, a execução ficara paralisada por mais de três anos em decorrência de inércia exclusiva do exequente.

Inconformada, a parte apelante aduz, em suma, que agiu em conformidade com os prazos prescricionais no momento do ajuizamento da ação e que não houve desídia de sua parte, posto que todas as vezes que fora intimado para impulsionar o feito, assim o fez. Ademais, aponta que, ainda que houvesse desídia de sua parte, deveria ter sido intimado para as devidas incumbências. Requer, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

 Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, tem razão a parte apelante ao alegar que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente, pois não há nos autos indício algum de inércia do exequente.

Ora, a alegação do douto juízo de que o ora apelante permaneceu inerte é inócua, posto que este procedeu de maneira diligente todas as vezes em que fora intimado para a prática de algum ato processual, tendo inclusive se manifestado expressamente, em diversas ocasiões, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito.

Aliás, é imperioso trazer a lume o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, corroborado pelos Tribunais de Justiça, do qual se extrai o entendimento de que não há inércia do exequente quando ele se mostra diligente no cumprimento das determinações judiciais, verbis:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)

 

Outrossim, ressalta-se ser imprescindível a intimação do exequente para a realização das incumbências processuais, não podendo o magistrado reconhecer a inércia sem oportunizar a sua manifestação. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

 

        Com estes fundamentos e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0000196-16.1997.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CALISTO MIRANDA DE PASCHOA

Publicação

06/05/2024