Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0762857-63.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL Nº 01/2023. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO TAF. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO COM FIRMA RECONHECIDA. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS CONFORME DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA PRESERVADAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência ou não de ilegalidade no ato que culminou na eliminação do candidato no concurso para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023, pelo fato de não haver apresentado atestado médico com firma reconhecida na fase de teste de aptidão física. 2. Segundo orienta a Jurisprudência do STJ: "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.) 3. No caso dos autos, o edital foi claro e expresso quanto ao dever do candidato de apresentar o Atestado de Saúde original com firma reconhecida do médico subscritor, com especialidade em Cardiologia, ficando este retido por se constituir um documento do concurso (Item 14.2). 4. Não tendo o agravante preenchido a regra editalícia, tem-se que a Administração agiu conforme as regras previstas no Edital, não havendo que se falar em eventual ofensa aos Princípios da Legalidade, da Publicidade ou mesmo da Razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762857-63.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762857-63.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL Nº 01/2023. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO TAF. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO COM FIRMA RECONHECIDA. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.   PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS CONFORME DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA PRESERVADAS. 

1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência ou não de ilegalidade no ato que culminou na eliminação do candidato no concurso para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023, pelo fato de não haver apresentado atestado médico com firma reconhecida na fase de teste de aptidão física.

2. Segundo orienta a Jurisprudência do STJ: "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.)

3. No caso dos autos, o edital foi claro e expresso quanto ao dever do candidato de apresentar o Atestado de Saúde original com firma reconhecida do médico subscritor, com especialidade em Cardiologia, ficando este retido por se constituir um documento do concurso (Item 14.2). 

4. Não tendo o agravante preenchido a regra editalícia, tem-se que a Administração agiu conforme as regras previstas no Edital, não havendo que se falar em eventual ofensa aos Princípios da Legalidade, da Publicidade ou mesmo da Razoabilidade. 

5. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento, porém para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO DA SILVA SOUSA contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele vindicado nos autos da Ação Ordinária nº 0851175-87.2023.8.18.0140, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Na origem, alegou o agravante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público, edital nº 01/2023 destinado para o provimento do Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, tendo sido aprovado na prova objetiva e por consequência classificado para o teste de aptidão física – TAF, todavia, foi impedido de realizar o exame de aptidão física em razão da não apresentação de atestado médico com firma reconhecida, razão pela qual ingressou com a Ação Ordinária, requerendo em sede de tutela de urgência, o seu retorno ao concurso na fase que se encontra.

Indeferida a tutela pelo Magistrado de primeiro grau (ID n. 13986630, p. 274 e 275), o agravante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a exigência contida no edital que rege o certame e que determina a apresentação de atestado médico com firma reconhecida é ilegal e ofende o princípio da razoabilidade (ID n. 13986628).

Recebido o recurso neste Tribunal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, posto que o edital do certame em questão foi claro e expresso quanto a necessidade da certificação cartorária acerca da assinatura do subscritor do laudo médico, requisito que, reconhecidamente, o autor/agravante não preencheu (ID n. 13998240).

Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados alegaram, em resumo, a impossibilidade do judiciário em substituir a banca examinadora, tema de repercussão geral nº 355, deferência ao princípio da isonomia, pretensa invasão da competência do Poder Executivo e vedação à liminar que esgote o objeto da ação. Requereram, ao final, a manutenção da decisão agravada (ID n. 14227405). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer meritório, opinando pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento (ID n. 15453169). 

É o relatório.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência ou não de ilegalidade no ato que culminou na eliminação do candidato no concurso para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023, pelo fato de não haver apresentado atestado médico com firma reconhecida na fase de teste de aptidão física.

Tratando-se de cognição sumária, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.


Desde logo, efetivado o contraditório, pontuo que não procedem as razões lançadas pelo agravante em sua peça recursal, sendo o caso de negar provimento ao presente agravo.

De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. E, nesse aspecto, em exame de cognição sumária da questão posta em juízo, tem-se, a priori, que a administração pública apenas obedeceu às regras previstas no edital.

Como se sabe, quando se trata de concorrência para investidura em cargos efetivos no âmbito do Poder Público, prevalece a máxima que anuncia "o edital é a lei do concurso público". Tal postulado resume bem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório cuja observância deve ocorrer na via de mão dupla, ou seja, tanto a Administração como os candidatos estão obrigados a seguir os ditames previamente fixados.

A respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


(...) I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. (...) VI Agravo interno improvido. (STJ, 2a Turma, AgInt no REsp nº 1630371/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/04/2018, g.)


No mesmo sentido, registra-se que a Administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.

No presente caso, o agravante alega que foi impedido de realizar o teste de aptidão física, por não ter apresentado atestado médico com firma reconhecida. Todavia, o Edital nº 01/2023 tratou, no item 14, dos requisitos de participação dos testes de aptidão física. Vejamos:


14.1. O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente, em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V deste Edital. 

14.2. O candidato deverá comparecer com, no mínimo, 1 (uma) hora de antecedência ao local, em data e horário estabelecido no Edital de Convocação para submeter-se ao Exame de Aptidão Física, com roupa apropriada para tal fim, munido de Documento original de Identidade informado no ato inscricional, que possibilite a conferência de assinatura e foto recente; bem como deverá apresentar o Atestado de Saúde original com firma reconhecida do médico subscritor, com especialidade em Cardiologia, emitido com até 30 (trinta) dias de antecedência da data especificada para a realização do Exame de Aptidão Física. O Atestado de Saúde original não será devolvido em hipótese alguma, constituindo-se em documento do Concurso. 

14.2.1. O candidato será impedido de realizar os exercícios caso deixe de apresentar o Documento de Identidade e o Atestado referidos no subitem anterior, sendo consequentemente ELIMINADO deste Concurso Público.

14.2.2. No Atestado de Saúde deverá constar, expressamente, que o candidato está APTO a realizar os exercícios referentes ao Exame de Aptidão Física. O documento deve conter, obrigatoriamente, nome e CPF do candidato, além da assinatura, carimbo e CRM do Médico Cardiologista, com reconhecimento em cartório da assinatura do profissional.


Ora, o Agravante deixou de cumprir a regra de regência do concurso ao deixar de apresentar atestado médico, sem firma reconhecida, nos termos do item 14.2, acima destacado. 

Ademais, ante a necessidade estipulada pelo Gestor de retenção do documento, entendo que, para o caso, também não há que se falar, neste momento, em ilegalidade ou irrazoabilidade, uma vez que a eliminação do agravante ocorreu conforme os critérios definidos na norma de regência, que não parecem ser excessivos, em análise rasa da questão, mas necessários à organização do certame.

Devem preponderar, nesta situação, portanto, os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, até mesmo em respeito ao direito dos demais candidatos, que se encontravam na mesma situação e entregaram a documentação na forma exigida, não podendo, destarte, receber tratamento desigual.

Nesse sentido, destaco recente julgado do Tribunal da Cidadania: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Policia Civil do Estado do Piauí. 3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item 7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do laudo médico". 4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65752 PI 2021/0041302-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)


Dessa maneira, em que pesem as razões trazidas pelo agravante, em análise prefacial, tem-se que a Administração agiu conforme as regras previstas no Edital, não havendo que se falar em eventual ofensa aos Princípios da Legalidade, da Publicidade ou mesmo da Razoabilidade.

Sendo assim, não se verifica nas alegações recursais a probabilidade do direito apta a um só tempo modificar a decisão recorrida e conceder a pretendida antecipação de tutela, situação que dispensa a análise acerca do periculum in mora, tendo em vista que a norma jurídica exige a presença simultânea de ambos para fins de concessão do provimento de urgência.

Não comprovados tais requisitos na espécie, a manutenção da decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento, porém para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

DECISÃO


Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de MARÇO, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento, porém para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0762857-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ALESSANDRO DA SILVA SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/03/2024