TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800707-95.2021.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CESSÃO DA DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO ENTRE O CONSUMIDOR E O CESSIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELO CEDENTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e NÃO ProvidO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: 1. Condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ainda incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, estes a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); 2. Determinar que a parte ré exclua, caso ainda não tenha feito, a restrição ao nome do(a) autor(a), objeto deste processo, Contrato nº 5058950, dos cadastros de inadimplentes, referente aos débitos CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO SALARIO: contrato: 880260349; CARTÃO MULTIPLO - OUROCARD ELO MAIS: contrato: 102271496; CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO SALARIO: contrato: 867459499; CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO AUTOMATICO: contrato: 868732631, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do débito indevido, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa (ID 9962193).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a aplicação do princípio do pacta sunt servanda; a inexistência de motivo para a desconstituição do negócio jurídico entabulado entre as partes e, consequentemente, a manutenção de aplicação de multa em caso de descumprimento; a indevida condenação em danos morais; a irrazoabilidade no quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9962197).
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 9962211).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito deu-se de forma devida, pois a época da inscrição esta encontrava-se com pendências junto a empresa recorrente. Contudo, sua manutenção nos órgãos de restrição ao crédito é indevida, pois as partes formularam acordo extrajudicial, renegociando o débito.
A autora, ora recorrida, renegociou a sua dívida por meio do acordo extrajudicial, conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado aos autos, assim, é indevida a manutenção da negativação realizada pelo réu-recorrente após a celebração do acordo, pois estava adimplente com relação às parcelas pactuadas, conforme comprovado nos autos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise do presente recurso se cinge a verificar a existência de responsabilidade do recorrente de indenizar o Autor, em virtude de ter mantido o nome deste nos cadastros de proteção ao crédito após cessão dos seus créditos a terceiro.
A manutenção da negativação do seu nome apenas seria justificada caso as partes tivessem mantido a relação jurídica, no entanto, não é o caso dos autos.
É sabido que, realizada a renegociação caberia ao réu diligenciar a baixa do nome da autora junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, visto que a dívida ensejadora da inclusão não é mais legítima. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos cadastros de proteção ao crédito cabe às entidades credoras que deles fazem uso, de sorte que uma vez formulado acordo, o recorrente deveria ter providenciado a retirada do nome da devedora com a maior brevidade possível.
A manutenção indevida gera o chamado dano moral in re ipsa. Portanto, havendo a demonstração da indevida inscrição, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800707-95.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCOS ANTONIO PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA
Publicação08/05/2024