Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802907-89.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso do banco a que se nega provimento. Recurso do autor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802907-89.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802907-89.2021.8.18.0069

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MANOEL PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO 

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

4. Recurso do banco a que se nega provimento. Recurso do autor conhecido e  provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802907-89.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MANOEL PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, proposta por Manoel Pereira da Silva, em face do Banco do Brasil SA. 

A sentença consistiu, essencialmente, em declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, condenando o banco na restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o fato de não ter o banco não ter comprovado a regularidade contratual com a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação.

Inconformadas, ambas as partes recorrem da sentença de mérito. O banco alega em seu recurso a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; impossibilidade da repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral indenizável; inversão da sucumbência. 

A parte contrária apresentou contrarrazões no sentido de ser negado provimento ao recurso do banco e dado provimento à sua apelação, onde alega ser devida a majoração do dano moral, condenação do banco ao pagamento em dobro da repetição do índébito. 

O banco, intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento da apelação da parte autora.  

Sem opinativo do Parquet. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte autora, para efeito de admissão do recurso 

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais. Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer está o comprovante de transferência do valor supostamente contratado pelo apelante. 

Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Sendo reconhecido o ônus do banco e em não tendo se desincumbido de seu mister, correta a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu o dever de indenizar pelo banco.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: 

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. 

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado. 

Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo banco.  

Outrossim, conforme já relatado, a parte autora também apela da sentença pleiteando majoração do dano moral e pretendendo aplicação dos juros de mora sobre o dano moral a partir da data do evento danoso.  

No caso, mostra-se razoável majorar o dano moral, de acordo com os contornos apresentados pela lide em seu bojo. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele. 

Desta forma, deve ser acolhido o pedido de majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação do Banco do Brasil, e dado provimento à apelação do Sr. Manoel Pereira da Silva, condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) majorando o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar o valor dos honorários, conforme a Súmula 1059 do STJ. 

 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0802907-89.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/04/2024