
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0815980-75.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: GLAUBER LUSTOSA BRANDAO, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI (id 10468478, fls. 01/13), devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Do Socorro Lustosa Brandão, no ato, representada por seu filho, Glauber Lustosa Brandao.
Mesmo tendo proferido decisão de incompetência, em id 10493581, os presentes autos retornaram a minha relatoria, em face de redistribuição por sorteio.
No entanto, em obediência às regras regimentais, os autos devem ser novamente redistribuídos.
Isso porque a lide é relativa a direito à saúde, em que a autora requereu “o fornecimento do procedimento solicitado pelos médicos qual seja, Implante Transcateter de Válvula Aórtica, em razão de quadro clínico (está com 33 Kg) e sua avançada idade (está com 76 anos)”.
Assim, conforme estabelece o Regimento Interno (Resolução nº 02/1987) deste Tribunal de Justiça do Piauí, a presente apelação deve ser distribuída, dada a competência privativa à 4ª Câmara de Direito Público.Vejamos o artigo 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Regimento Interno
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018).
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 4ª Câmara de Direito Público, em obediência as regras regimentais, com o cancelamento desta distribuição à minha relatoria.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0815980-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuGLAUBER LUSTOSA BRANDAO
Publicação29/02/2024