TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801569-25.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: WELLIGNTON FILHO DE SOUSA, ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA, CINTIA SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801569-25.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: WELLIGNTON FILHO DE SOUSA, ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA, CINTIA SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE por intermédio do qual a parte autora sustenta ter solicitado a ligação de energia em sua propriedade, contudo, houve uma demora excessiva, e se viu obrigada a ingressar com a presente ação para ser reparada pelo dano sofrido com o falha na prestação do serviço pela ré.
A sentença JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada: a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e sem custos para o demandante, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora da parte demandante objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser mantida a sentença na íntegra.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801569-25.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuWELLIGNTON FILHO DE SOUSA
Publicação30/04/2024