TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762065-12.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Deve ser mantida a decisão que determina a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora ou estando em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência por testemunhas, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 13713636) visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo N° 0800725-32.2021.8.18.0037), movida em desfavor do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, consistente na determinação de apresentação comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Aduz em suas razões recursais que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que desnecessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora e que se existirem dúvidas sobre onde reside o agravante existem diversos mecanismos para fins de averiguação do alegado.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de comprovante de residência oficial em seu nome e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 13742824).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática do Sistema Pje - 2º Grau, apesar de devidamente intimada via Sistema (Id. 14195874).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso em espécie, a parte agravante recebe um salário-mínimo, demonstrando, assim, a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deferi o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor (Id. 13742824).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.
Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de juntar comprovante de residência em seu nome, uma vez que o comprovante de endereço acosta aos autos encontra-se em nome de terceiro.
De acordo com a decisão agravada, o comprovante de endereço deve ser em nome da parte autora ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.
Com efeito, no que se refere à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora ou estando em nome de terceiro, que seja acompanhado de declaração de residência por testemunhas, não há reparo a ser feito, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Contudo, no caso em apreço, o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, sem qualquer manifestação justificando o fato.
Neste passo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0762065-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação08/07/2024