TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002617-97.2016.8.18.0032
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: LUCELIA ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SILVA PIO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURAS DIVERGENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Caso em que a assinatura que consta no instrumento contratual acostado aos autos difere da consignada pela apelada na procuração e na ata da audiência. Percebe-se, ainda, que o RG juntado pela parte apelada em sua inicial consiste em documento diferente do colacionado pela Instituição Financeira, não só pelas assinaturas mas pelo número correspondente ao Registro Geral de cada um.
3. Ante tais divergências, constatam-se indícios veementes de que a parte apelada não celebrou o contrato objeto da ação estando presente possível fraude.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002617-97.2016.8.18.0032
Origem:
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
APELADO: LUCELIA ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SILVA PIO - TO5949-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 13449369), prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCÉLIA ALVES FEITOSA., ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 13449369), o Magistrado de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade do contrato nº 20-32105/16003, celebrado entre as partes litigantes, além de condenar o banco apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que houve fraude na celebração do contrato. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 13449373), o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença. No mérito, argumenta que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Aduz, ainda, que a parte apelada recebeu o valor objeto do contrato via ordem de pagamento. Aponta que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em condenação a título de danos materiais e morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes, ou, caso mantida a condenação, que os valores sejam minorados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, ante falta de interesse que justifique sua intervenção na lide (ID 13711564).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante sustenta em seu recurso que o Magistrado de Piso teria cerceado o seu direito de defesa, ao passo em que julgou a lide antes de possibilitar a produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
Aduz que, antes de prolatar a sentença, o Magistrado de piso deveria ter aguardado a resposta ao ofício enviado ao Banco Bradesco S/A, que solicitou informações quanto a existência da transferência via Ordem de Pagamento à autora/apelada.
Pois bem. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
A respeito do requerimento pleiteado pelo apelante, entendo como incabível, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato, bem como a comprovação de que os valores foram repassados a apelada, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
Ademais, noto que já consta nos autos resposta ao ofício nº 08/2021, datado de 08/04/2021, no qual o Banco Bradesco S/A, informa que “após buscas em nossos sistemas não localizamos ordem de pagamento em nome de LUCÉLIA ALVES FEITOSA – CPF 930.078.333-15, no período solicitado”.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
O apelante defende a nulidade da sentença recorrida, porquanto ausente de fundamentação.
No entanto, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação, não subsistindo os argumentos do apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.
Isso porque, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada citando os documentos e provas em que se baseou. Portanto, a sentença recorrida reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que prolatada decisão apta a demonstrar as razões que levaram o julgador a decidir, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da CF.
4. DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelada, sem que houvesse a sua anuência.
Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Autora, devendo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito do Recorrido, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, apesar de os documentos trazidos pelo Banco requerido demonstrarem que houve a contratação do empréstimo n° 20-32105/16003, não restou comprovado que a apelada fora a parte contratante deste negócio jurídico.
Isso porque, conforme bem destacado pelo Magistrado de piso, a assinatura que consta no instrumento contratual juntado aos autos (ID 13449318, págs. 91/96), difere da consignada pela apelante no instrumento procuratório e na ata de audiência (IDs 13449318 – pág. 10, e 13449319, págs. 05/06).
Ademais, a partir da análise do acervo probatório, percebe-se que o RG colacionado pela parte Autora em sua inicial (ID 13449318, fl. 11) consiste em documento diferente do anexado pelo Banco apelante (ID 13449318, fl. 97), não apenas em relação às assinaturas mas também pelo número do Registro Geral de cada um.
Ante tais divergências, constatam-se indícios veementes de que a parte autora não celebrou o contrato objeto da ação e tampouco recebeu a quantia contratada, presente possível fraude, sendo certo que os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
Ademais, consta nos autos resposta ao Ofício nº 08/2021, datado de 08/04/2021, no qual o Banco Bradesco S/A, informa que “após buscas em nossos sistemas não localizamos ordem de pagamento em nome de LUCÉLIA ALVES FEITOSA – CPF 930.078.333-15, no período solicitado”, de modo que também não restou demonstrado a disponibilização do suposto valor contratado em favor da apelada.
Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária, o que é suficiente para configurar a fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Portanto, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela Instituição Financeira, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilizarão dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da condenação, a título de indenização por danos morais.
5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0002617-97.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuLUCELIA ALVES FEITOSA
Publicação26/03/2024