TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
102. 0759815-06.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Agravante: BANCO DO BRASIL
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 16.131)
Agravado: EVILSSON PEREIRA JACOBINA
Advogado: Lourivan de Araújo (OAB/PI nº 8.124)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). SUSPENSÃO POR PROCESSOS NO STF. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, cumpre analisar o pedido do Banco do Brasil, de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida pelo STJ, no Resp 1.438.263/SP, tema 948, que determinou a suspensão dos processos que discutissem a legitimidade ativa de não associado ao IDEC.
2. Ocorre que a suspensão determinada no referido Recurso Especial não abrangia a presente demanda, conforme ficou evidenciado em decisão monocrática proferida pelo próprio relator do Resp 1.438.263/SP, min. Raul Araújo, que, por sua relevância ao tema discutido
3. Por essas razões, julgo pela desnecessidade de suspensão do presente processo, com o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas.
4. Quanto ao mérito do recurso, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.
4. Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759815-06.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: ELVISSON PEREIRA JACOBINA
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo De Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença n° 0000527-04.2014.8.18.0092, proposta por EVILSSON PEREIRA JACOBINA., na qual o d. Juízo a quo acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos do crédito da autora.
Nas razões recursais (Id. n. 12996085), a instituição financeira agravante defende a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário 1.438.263/SP e do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP. No mérito, sustenta o excesso de execução. Alega, ainda, que deve ser aplicado o índice de correção (monetária) de 10,14% em fevereiro de 1989; que o termo inicial dos juros deverá ser contado desde a citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública da qual se originou o título executivo; que é incabível a condenação em juros remuneratórios; que a correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
Decisão Monocrática de id. n. 13175314, indeferindo o pedido de ef. Suspensivo requerido.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A priori, julgo que o presente recurso deve ser conhecido parcialmente, tendo em vista o cumprimento parcial de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre analisar o pedido do Banco do Brasil, de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida pelo STJ, no Resp 1.438.263/SP, tema 948, que determinou a suspensão dos processos que discutissem a legitimidade ativa de não associado ao IDEC.
Ocorre que a suspensão determinada no referido Recurso Especial não abrangia a presente demanda, conforme ficou evidenciado em decisão monocrática proferida pelo próprio relator do Resp 1.438.263/SP, min. Raul Araújo, que, por sua relevância ao tema discutido, reproduzo na íntegra:
Trata-se de petição manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP, na condição de terceiro prejudicado, afirmando que, “como cediço, o eminente Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial de n. 1.438.263/SP, determinou a suspensão de todos os processos, ressalvando os casos que já receberam solução definitiva, em que se discuta a legitimidade de poupadores não associados ao IDEC para ajuizar ação individual de liquidação e cumprimento de sentença com lastro no título judicial decorrente da ACP n. 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A” (na fl. 796). Afirma, todavia, que “o Banco do Brasil tem se aproveitado da mencionada decisão para suscitar a necessidade de sobrestamento de todos os processos, inclusive os que estão lastreados em título judicial diverso do que aguarda julgamento por este Egrégio Tribunal e, ainda, em relação ao qual já houve discussão e definição final acerca dos respectivos aspectos por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como é o caso das ações que visam liquidar e executar o título judicial decorrente da ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal” (na fl. 796). Salienta, outrossim, que, “não obstante a clareza do título judicial coletivo e da decisão proferida pelo STJ no RESP 1.391.198/RS, alguns magistrados e desembargadores estão deixando de aplicar esse julgado e passaram a determinar o sobrestamento de toda e qualquer ação que versa sobre ilegitimidade ativa de poupador não filiado ao IDEC, até que seja ultimado o julgamento do Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948), sem fazer qualquer distinção entre o título judicial que fundamenta a ação individual” (na fl. 798). Dessarte, requer seja “esclarecido que a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP, aplica- se apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitarem normalmente, com aplicação do Resp. 1.391.198-RS” (na fl. 799). Cleonildo Lopes da Silva e Adriano Alves Mendes apresentam petição de mesmo teor, qual seja, requerendo que seja esclarecido “se o efeito da decisão proferida no REsp 1.438.263 – SP, que afetou os processos do Banco Nossa Caixa – (ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053) com o sobrestamento, atinge os processos do Banco do Brasil - (ACP nº 1998.01.1.016798-9)” (nas fls. 738/739 e 1.014/1.015) Nessa ordem, cumpre salientar que, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do novo CPC), foram afetados a julgamento como recursos representativos da controvérsia os Recursos Especiais de nºs 1.438.263/SP, 1.362.022/SP e 1.361.799/SP. O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal. (STJ, Resp 1.438.263 – SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Documento: 66096706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/12/2016)
Assim, tem-se que, as ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, não foram suspensas com a retromencionada decisão, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, conforme ementa a seguir:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, nos seguintes termos:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos n. 947 e 948.
Tendo em vista questionamentos recebidos pelo STJ quanto aos reflexos dessas desafetações aos processos sobrestados em todo o país, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de integrante da Segunda Seção desta Corte Estadual, presto os seguintes esclarecimentos:
Os temas 947 e 948 apresentavam, em síntese, três questões jurídicas: a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública; b) aplicação ou não da Teoria da Aparência; e c) legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva.
A partir dos debates ocorridos na sessão de 27/9/2017, foi possível constatar que o principal motivo para o cancelamento dos temas foi que o STJ já havia julgado a tese 'c', referente à legitimidade ativa de não associado, sob rito dos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (Temas 723 e 724), tornando-se desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos casos concretos.
Dessa forma, a título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutam a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. (g.n)
Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob rito qualificado dos recursos repetitivos."
(Ofício n.º 205/2017 – NUGEP)
(Fonte: site do Tribunal de Justiça da Bahia. Disponível em: <http://www.tjba.jus.br/nugep/index.php/informativos/256-stj-comunica-desafetacao-do-resp-1-361-799-e-resp-1-438-263-cancelamento-dos-temas-947-e-948-e-presta-esclarecimentos-acerca-dos-reflexos-da-desafetacao>)
Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas.
Por essas razões, julgo pela desnecessidade de suspensão do presente processo, com o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas.
Ademais, quanto a suspensão do processo em razão dos recursos extraordinários citados, o Supremo Tribunal Federal, em sede de RE n° 1.101.937/SP, deferiu liminarmente a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil público.
Ocorre que, na sentença da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que deu ensejo ao cumprimento de sentença ora discutido, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, ou seja, erga omnes, tendo transitado em julgado.
Nesse sentido, não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação contida na sentença genérica de que seus efeitos teriam abrangência nacional erga omnes, sendo certo que descabe a suspensão requerida, tendo em vista que o d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF não pode ser considerado absolutamente competente ante o trânsito em julgado da sentença que asseverou sobre os efeitos da abrangência nacional do título.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DETERMINADA ATRAVÉS DO RE 1.101.937/SP QUE NÃO ATINGE OS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO E PRECLUSÃO. DECISÃO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.101.937/SP, PELA QUAL O RELATOR REVOGOU A DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS E RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
(TJ-PR - ES: 00441834020208160000 PR 0044183-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 09/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).
De mais a mais, quanto a suspensão em razão do Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, referente aos Planos Bresser, Verão e Collor II, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:
1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;
2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265);
3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264);
4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e
5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264:
Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285:
No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Com efeito, não há ordem de suspensão nos processos em questão, de forma que rechaço o argumento lançado pelo agravante.
3. DO MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Data vênia o entendimento do recorrente, por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.'
4.- Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014).
Em relação à correção monetária, o agravante afirma que a execução deverá observar o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois virgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).
No caso, verifico que o índice de correção monetária utilizado para o mês de fevereiro de 1989 foi de 42,72%, conforme expressamente citado pelo d. Juízo a quo, não havendo nenhum reparo a ser realizado.
Logo, impõe-se conhecer do recurso e, no mérito, negar seu provimento.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759815-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELVISSON PEREIRA JACOBINA
Publicação19/04/2024