TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801699-33.2020.8.18.0028
APELANTE: HERMOGENS PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. ART. 595, DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante não tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, objeto da demanda, no qual não se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela aposição da sua impressão digital, já que se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V - Evidencia-se que o contrato é nulo, mas o Banco/Apelante acostou aos autos o comprovante de transferência válido de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelado, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que o Apelado recebeu o dinheiro.
VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelado, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelado, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento do Apelado.
VII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801699-33.2020.8.18.0028.
APELANTE: HERMOGENS PEREIRA LIMA.
Advogada: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI n° 12751-A).
APELADA: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2.338-A).
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo HERMOGENS PEREIRA LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca Floriano-Piauí, nos autos de Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Na sentença recorrida (id nº 10974928) o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na Inicial, nos termos do art.487,I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao suposto contrato de n° 237821811 bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) INDEFIRO a reparação por dano moral.
Nas suas razões recursais (id nº 10974930), a Apelante aduz, em suma: a) a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que seja arbitrado quantia de cunho indenizatório para reparar a esfera moral do Apelante.
Nas contrarrazões (id nº 11621321), o Apelado pugna, em síntese, pela reforma, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12160566.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 12430858).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 12160566, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado não tenha juntado o instrumento contratual nº 237821811, devidamente assinado pela Apelante, comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou documento que demonstrando a efetiva transferência dos valores pactuados (id nº 11621094).
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor recebido pelo Apelante.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, NA FORMA SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
c) CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0801699-33.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuHERMOGENS PEREIRA LIMA
Publicação27/03/2024