Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001497-25.2016.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo. II – tendo em vista que se trata de discussão referente a cobrança de valores de contas de energia, deve-se ressaltar que a relação de consumo é estabelecida com uma obrigação pessoal da contratante para com a concessionária. Assim, resta comprovada a legitimidade de Alzira Moura dos Santos Araújo para pleitear diante do judiciário os seus direitos em relação ao referido contrato. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001497-25.2016.8.18.0030 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001497-25.2016.8.18.0030

APELANTE: ALUISIO FERREIRA COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONALDO MOTA GOMES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – É inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo.

II – tendo em vista que se trata de discussão referente a cobrança de valores de contas de energia, deve-se ressaltar que a relação de consumo é estabelecida com uma obrigação pessoal da contratante para com a concessionária. Assim, resta comprovada a legitimidade de Alzira Moura dos Santos Araújo para pleitear diante do judiciário os seus direitos em relação ao referido contrato.

III – Apelação Cível conhecida e desprovida.



RELATÓRIO

Vistos, etc.,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALUISIO FERREIRA COSTA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Desconstituição de débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 12481143), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão do pagamento na forma do art. 98, §3º.

Em suas razões recursais (id nº 12481147), o Apelante suscita, em suma: que possui legitimidade para figurar no polo ativo do processo por ser, de fato, o consumidor da relação. Requer ainda o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a continuidade do processo.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 12481153), apontando a ilegitimidade ativa do Apelante, requerendo, por fim, o não provimento do recurso.

Com a decisão monocrática (ID 12651645), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput e 1.013, do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 12651645, razão por que reitera-se o conhecimento deste Apelo.

DO MÉRITO

Inicialmente, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo.

Por conseguinte, é necessário analisar se os autores da ação, ora apelados, são, de fato, parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Para tanto, deve-se destacar que o art. 81, parágrafo único, inciso II:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


Por conseguinte, o recurso diz respeito à discussão acerca da legitimidade do Apelante de pleitear os direitos requeridos na inicial, ante a concessionária de energia elétrica, uma vez que a relação de consumo está configurada entre a titular da conta, Alzira Moura dos Santos Araújo, e a concessionária.

Assim, tendo em vista que se trata de uma relação pessoal, as obrigações de pagamento em relação às contas de energia elétrica, assim como os direitos referentes à relação em questão são da titular da inscrição.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:

"Apelação cível. Energia elétrica. Ação anulatória de débito. Ilegitimidade ativa. Não obstante ser a autora locatária do imóvel e, por isso, responsável pelo pagamento da tarifa, não tem ela legitimidade ativa para postular o restabelecimento do serviço e a desconstituição do débito, por não ser a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. Extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. (Apelação, Processo nº 0004431-37.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/11/2016)

(TJ-RO - APL: 00044313720138220001 RO 0004431-37.2013.822.0001, Relator: Desembargador Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 04/05/2010, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/11/2016.) 

STJ - APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não obstante ser a autora locatária do imóvel e, por isso, responsável pelo pagamento da tarifa, não tem ela legitimidade ativa para postular o restabelecimento do serviço e a desconstituição do débito, por não ser a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. Extinção do feito, com base no art. 267, VI, do CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.412 - RS (2008/0156591-3), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A responsabilidade pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica é em razão da pessoa que contratou o serviço (propter personam) não em razão do imóvel (propter rem). Desta forma, somente quem contratou o serviço da concessionária de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a dívida frente à ré.No caso, os documentos de fls. 16/17 e 29/30 comprovam que a unidade consumidora está registrada em nome de terceiro que não faz parte da lide. Via de consequência, não tem parte autora legitimidade para discutir débito em nome de terceiro.Destaca-se que, apesar do contrato de locação juntado às fls. 14/15 ter sido firmado entre a parte demandante e a suposta proprietária do imóvel, o documento sequer está devidamente registrado e a alteração da titularidade do imóvel não foi comunicada à concessionária, de modo que não possui o condão de dar ao autor a legitimidade para postular em juízo.AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AC: 70084961788 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021).”


Por todo o exposto, resta evidente que a legitimidade para propor a ação em questão é da titular da inscrição na concessionária de energia elétrica. Consequentemente, a manutenção da sentença, in totum, é medida que se impõe, ante a ilegitimidade do Apelante para atuar no polo ativo da questão.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto




Detalhes

Processo

0001497-25.2016.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALUISIO FERREIRA COSTA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/04/2024