Acórdão de 2º Grau

Imissão 0801097-26.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE PACTUADOS. RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF. 2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. 3. No caso dos autos, constato que o contrato celebrado (id nº 13357813), em 13/12/2021, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 29,32% (vinte nove vírgula trinta e dois por cento), assim, tendo em vista que basta a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado no contrato de financiamento impugnado. 4. Em dezembro de 2021, data da pactuação da avença, e analisando as informações fornecidas pelo Banco Central, as operações de crédito estariam limitadas ao patamar de 27,99% (vinte e sete vírgula noventa e nove por cento) ao ano. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 29,32% (vinte nove vírgula trinta e dois por cento) ao ano, não se constatando assim a abusividade dos juros praticados, de modo que não existe excesso a ser reparado. 5. Sobre a questão da necessidade de perícia contábil reivindicada pelo apelante, resta patente que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801097-26.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801097-26.2022.8.18.0140

APELANTE: DAVID BEMERGUY SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE PACTUADOS. RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF.

2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ.

3. No caso dos autos, constato que o contrato celebrado (id nº 13357813), em 13/12/2021, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 29,32% (vinte nove vírgula trinta e dois por cento), assim, tendo em vista que basta a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado no contrato de financiamento impugnado.

4. Em dezembro de 2021, data da pactuação da avença, e analisando as informações fornecidas pelo Banco Central, as operações de crédito estariam limitadas ao patamar de 27,99% (vinte e sete vírgula noventa e nove por cento) ao ano. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 29,32% (vinte nove vírgula trinta e dois por cento) ao ano, não se constatando assim a abusividade dos juros praticados, de modo que não existe excesso a ser reparado.

5. Sobre a questão da necessidade de perícia contábil reivindicada pelo apelante, resta patente que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu.

6. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801097-26.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DAVID BEMERGUY SOUSA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Sr. DAVID BEMERGUI SOUSA SILVA em face da sentença (Id. 13357921) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0801097-26.2022.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado.

A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual da cédula de crédito Bancário nº 343003970, onde o valor liberado foi R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais), de parcela mensal R$ 1.203,00 (um mil e duzentos e três reais), em 60 parcelas, de taxa de juros remuneratório mensal 2,17% (dois vírgula dezessete por cento) e anual de 29,32% (vinte nove vírgula trinta e dois por cento).

Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e comissão de permanência e assim busca apuração por perícia contábil que definirá o quantum indenizatório.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente os pedidos da inicial.

Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pelo reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e comissão de permanência e assim busca apuração por perícia contábil que definirá o quantum indenizatório devido.

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A celeuma reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios praticados pela parte requerida, ora apelada, a título de capitalização de juros, bem como da comissão de permanência.

Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Entretanto, não verifico qualquer excepcionalidade que justifique eventual reparo do contrato firmado entre as partes, como será exposto adiante.

Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF:

Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

 

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ, vejamos:

Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

No caso dos autos, constato que o contrato celebrado (id nº 13357813), em 13/12/2021, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 29,32% (vinte nove vírgula trinta e dois por cento), assim, tendo em vista que basta a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado no contrato de financiamento impugnado.

Destaco que no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)”

 

Prossigo. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso. Colaciono entendimento do STJ acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.

 

Em dezembro de 2021, data da pactuação da avença, e analisando as informações fornecidas pelo Banco Central, as operações de crédito estariam limitadas ao patamar de 27,99% (vinte e sete vírgula noventa e nove por cento) ao ano. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 29,32% (vinte nove vírgula trinta e dois por cento) ao ano, não se constatando assim a abusividade dos juros praticados, de modo que não existe excesso a ser reparado.

Ressalto que nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos:

EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017.

Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO.”

 

Assim, denota-se a inexistência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.

Com isso, evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma.

Cabe mencionar que o STJ aprovou a Súmula nº 382, a qual define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.

Ademais a multa estipulada no contrato e os encargos moratórios são decorrências naturais do atraso do pagamento pactuado no contrato de financiamento, não merecendo qualquer reparo.

Em relação a comissão de permanência, analisando detidamente todo escopo processual, não verifico qualquer valor cobrado quanto a comissão de permanência, ademais, tendo juros remuneratórios, estes tornam esvaziados qualquer cobrança quanto a comissão de permanência.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a legalidade da cobrança em tela, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Sobre a questão da necessidade de perícia contábil reivindicada pelo apelante, resta patente que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu.

Outrossim, em se cuidando de ação de natureza revisional de contrato bancário dispensa-se a realização de perícia contábil na fase instrutória do procedimento, de vez que o exame da legalidade e abusividade das cláusulas do contrato é de fácil análise.

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0801097-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

DAVID BEMERGUY SOUSA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

26/03/2024