Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800665-63.2020.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO DAS ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado. 3. As astreintes foram fixadas em valor suficiente e compatível com a obrigação, sendo concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito, que se renova mês a mês, tudo em conformidade com o art. 537 do CPC, não havendo falar em montante excessivo ou desarrazoado, razão pela qual mantida a sentença. 4. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-63.2020.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800665-63.2020.8.18.0047 – Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: MARIA DAS GRACAS MATOS

Advogado: Osmar César Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI nº 16.406) e Outras

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO DAS ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. Cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).

2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.

3. As astreintes foram fixadas em valor suficiente e compatível com a obrigação, sendo concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito, que se renova mês a mês, tudo em conformidade com o art. 537 do CPC, não havendo falar em montante excessivo ou desarrazoado, razão pela qual mantida a sentença.

4. Recurso conhecido e acolhido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acórdão embargado e manter a sentença quanto aos critérios de mensuração das astreintes. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento à interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no que tange à reanálise dos critérios de mensuração das astreintes. Com bases nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.

CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, do acórdão quanto à reanálise dos critérios de mensuração das astreintes.

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foi analisado o pedido de redução do valor das astreintes, com a fixação de critério temporal para sua incidência e limitação de valor.

Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.

Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca dos critérios de mensuração das astreintes.

A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.

Nesse sentido, a sentença recorrida determinou ao Embargante o cancelamento do contrato nº 0123369426917, deferindo a tutela de urgência para que o Banco Réu se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto realizado.

Quanto ao requerimento formulado pelo primeiro Apelante, na Apelação Id. 6525418, para exclusão ou redução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deve ser rejeitado.

Isso porque as astreintes foram fixadas em valor suficiente e compatível com a obrigação, sendo concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito, que se renova mês a mês, tudo em conformidade com o art. 537 do CPC, não havendo falar em montante excessivo ou desarrazoado.

Assim, devem ser mantidas as astreintes da forma como fixadas em sentença.

Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente integração do acórdão.

 Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acórdão embargado e manter a sentença quanto aos critérios de mensuração das astreintes.

 Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800665-63.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2024