Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0818267-16.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0818267-16.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RIBAMAR CASTILHO DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por RIBAMAR CASTILHO DA SILVA SANTOS em face da sentença (ID Num. 3168867) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3º, do CPC.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que o autor não se desincumbiu de comprovar a ausência da atualização dos valores, em respeito às conversões da moeda ao longo do tempo, na forma do art. 373, I, do CPC, uma vez que mesmo com a designação de perícia contábil a fim de apurar eventual existência de desfalques, bem como suposta ausência da correção dos valores, dispensou a dilação probatória, operando-se a preclusão quanto à faculdade de sua produção, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Em suas razões, ID Num. 3168870, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que como litiga sob o manto da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento de honorários periciais, devendo a sentença ser reformada para condenar o réu a pagar a diferença encontrada de R$ 17.656,16 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), referente à valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 3168874, requerendo o desprovimento do apelo.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 4152491.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 4395788).

Posteriormente, esta Relatoria determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

Após, foi certificado nos autos que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado, tendo sido enviados os autos a este Relator em 25/01/2024.

É o relatório.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu de comprovar a ausência da atualização dos valores, em respeito às conversões da moeda ao longo do tempo, na forma do art. 373, I, do CPC, uma vez que mesmo com a designação de perícia contábil a fim de apurar eventual existência de desfalques, bem como suposta ausência da correção dos valores, dispensou a dilação probatória, operando-se a preclusão quanto à faculdade de sua produção, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões tão somente no fato de que, como litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, seria isento do pagamento de honorários periciais. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata da análise de isenção do recorrente quanto ao pagamento das custas periciais, mas sim julgou improcedente o pedido formulado na exordial porque o autor não se desincumbiu de comprovar a ausência da atualização dos valores, em respeito às conversões da moeda ao longo do tempo, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Desse modo, não há dúvidas de que, quanto ao tema de distribuição do ônus da prova, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada, violando o princípio da dialeticidade recursal, que pode ser extraído do art. 932, III, do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;

 

E, quanto ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Ademais, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 4152491, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 28 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818267-16.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0818267-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RIBAMAR CASTILHO DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2024