Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000565-58.2017.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL QUE PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional para reparação civil é de 03 (três) anos. 2. De acordo com a Teoria da Actio Nata, que vem sendo amplamente aceita no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a pretensão nasce no momento em que houver o conhecimento do dano pela vítima, ou seja, a pretensão nasce quando a parte pode pleitear o seu direito em juízo, tendo plena ciência de que houve o dano; no presente caso, o conhecimento ocorreu em janeiro de 2013, momento em que foi conduzido à delegacia, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. 3. Assim, considerando que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2017, não se pode olvidar que a prescrição já havia se operado, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Sentença Mantida. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000565-58.2017.8.18.0044 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000565-58.2017.8.18.0044

APELANTE: ANTONIO SOARES NETO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

APELADO: ODILON AVELINO DE MOURA, DENISE AVELINO DE MOURA

Advogado(s): DENILSON RIBEIRO BEZERRA, FLAVIA ALVES FONSECA DE AZEVEDO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL QUE PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional para reparação civil é de 03 (três) anos. 2. De acordo com a Teoria da Actio Nata, que vem sendo amplamente aceita no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a pretensão nasce no momento em que houver o conhecimento do dano pela vítima, ou seja, a pretensão nasce quando a parte pode pleitear o seu direito em juízo, tendo plena ciência de que houve o dano; no presente caso, o conhecimento ocorreu em janeiro de 2013, momento em que foi conduzido à delegacia, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. 3. Assim, considerando que a ação foi ajuizada somente  em agosto de 2017, não se pode olvidar que a prescrição já havia se operado, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Sentença Mantida. 5. Recurso Conhecido e Improvido.



RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SOARES NETO contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Canto do Buriti– PI, nos autos da AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta pela parte apelante em face de ODILON AVELINO DE MOURA e DENISE AVELINO DE MOURA.

Na sentença (id.11179458), o d. juízo de 1º grau, com fulcro no art. 487, II, do CPC e art. 206, § 3º, do CC, JULGOU EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição.

Sem custas. Fixou honorários em 10% (dez por cento) por cento do valor da causa, a ser arcado pela parte autora.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.11179460) sustentando a não ocorrência da prescrição, visto que houve continuação da violação do  seu direito em ter respeitada a sua honra.

Por fim, requer que o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado ao juízo a quo o saneamento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento.

Regularmente intimada, a parte ré  apresentou suas contrarrazões (id.11179871), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.12510948).

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.




VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Na origem, o autor, aqui apelante, ajuizou a presente ação indenizatória visando ser ressarcido dos danos morais sofridos, já que no início do ano de 2013 foi conduzido à Delegacia de Canto do Buriti-PI como suspeito por furto, na resistência dos  apelados.

Sustenta a parte apelante que depois dos procedimentos policiais foi liberada e não foi instaurada ação penal, mas os apelados continuaram por mais de um ano e meio alardeando sua autoria no furto ocorrido na residência deles.

Após regular processamento do feito, o magistrado a quo entendeu que a pretensão reparatória encontrava-se prescrita, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.

Pois bem. Na espécie, tratando-se de ação cuja finalidade era a indenização por danos cometidos por outrem, tem-se que o início do curso da prescrição ocorre desde o momento em que o próprio direito material é violado, acarretando lesão ao bem protegido pelo titular da pretensão.

Assim dispõe o artigo 189 do Código Civil: “Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

No mesmo sentido, a doutrina de ARNALDO RIZZARDO, vejamos:

“O marco para o início do prazo prescricional é o momento da transgressão ou violação. Tão-logo verificado o fato que atingiu e feriu o direito, oportuniza-se o exercício da demanda cabível, que perdura por certo tempo, não sendo indefinido ou eterno. Se não vier a ação cabível em um lapso de tempo que a própria lei assinala, consolida-se a transgressão, e reverte-se em direito a favor do transgressor. Fica o direito desprovido da ação que o protegia, e que era garantida para a sua restauração”. (PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 4ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2006. pp. 609)

Assim, tratando-se de pretensão de reparação civil, a propositura da ação deve se dar em 3 (três anos), conforme o artigo 206, § 3º, V do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca dos atos lesivos.

In casu, restou evidenciado que a parte autora/apelante tomou ciência inequívoca do ato lesivo, no início do ano de 2013, quando os policiais se dirigiram à sua residência e o conduziram,juntamente com sua esposa, até a delegacia.

Embora a parte apelante sustente que a parte apelada tenha  passado mais 01 (um) ano e meio espalhando  que  ele era culpado pelo furto, a fim de demonstrar a continuação da violação a sua honra, nada restou comprovado nos autos.

Portanto o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão autoral deve ser contado a partir de janeiro de 2013, findando em janeiro de 2016.

Este é também o entendimento dos julgados que seguem:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL QUE PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO – ARTIGO 206, § 3º, V CC – DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, a partir da ciência da parte sobre o ilícito que se discute. (TJ-MT - AC: 10039051420178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020). Grifei.

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO CONSUMADA. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos contados da data do prejuízo. Considerando que a citação válida constitui em mora o devedor, tem-se que a partir da citação na ação de cobrança das taxas condominiais caberia ao credor exercer seu direito reparatório em face dos devedores, quais sejam, locatário e terceiro interveniente. (TJ-MG - AC: 10000211512637001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). Grifei.


Assim, considerando-se que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, e que o termo inicial dá-se com a violação do direito pleiteado, tendo a parte autora  manifestado ciência da suposta violação do seu direito, no início de 2013 e somente em agosto de 2017, ter vindo a juízo, sua pretensão foi  alcançada pela prescrição.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro, em grau recursal, em 5% a condenação das custas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da  causa atualizado, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar, em grau recursal, em 5% a condenação das custas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da  causa atualizado, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO












Detalhes

Processo

0000565-58.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO SOARES NETO

Réu

ODILON AVELINO DE MOURA

Publicação

25/04/2024