TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002608-71.2015.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR
APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AFASTADA. TEMA 994 – STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. No caso em foco, o embargante alega a existência de contradição no julgado, visto que as partes não suscitaram questionamento acerca da competência da Justiça do Trabalho, mas que foi acolhida a prejudicial suscitada pelo Ministério Público, declinando da competência da Justiça comum para a Justiça especializada. 2. No ponto, o tema 994 – STF fixou tese segundo a qual: “1). Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI nº 3.395. 2). Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3). Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. 4). Com efeito, a matéria aqui tratada, sem divergência, se insere no âmbito das competências da Justiça Comum. 5). Do exposto, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHO os embargos propostos para, modificando o acórdão, reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processo e julgamento do recurso, devendo o apelo seguir em seus ulteriores termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relator
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ,, contra o SINDICATO DOS ONDONTÓLOGOS DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária em epígrafe, em face de acórdão de fls. 106/108.
O acórdão recorrido, acolheu prejudicial de incompetência da Justiça Comum levantada pelo Ministério Público nesta instância, para declinar da competência para a Justiça do Trabalho. O Estado do Piauí aparelhou Embargos de Declaração, 4715186, pag. 219/235, deduzindo a existência de vícios no julgado e que o saneamento importa no afastamento da preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público estadual. Requer o provimento dos embargos para tal fim. Intimado para impugnar o recurso, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme atesta certidão inclusa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais.
Passo ao voto.
Voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na forma apontada, o embargante alega a existência de contradição no julgado, visto que as partes não suscitaram questionamento acerca de eventual competência da Justiça do Trabalho, mas que, no entanto, não foram apreciadas as disposições constitucionais e legais apresentadas, entendendo que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os pedidos relativos à lide. Prosseguiu afirmando que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente declarado que a demanda entre servidor e Poder Público sempre será de natureza jurídico-administrativa, afeito à competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, falecendo, portanto, a competência da Justiça Especializada para processar e julgar ação em que se discuta essa relação.
Na verdade, o acórdão embargado acolheu a prejudicial de incompetência da Justiça comum para processar e julgar o feito, suscitada pelo Ministério Público nesta instância, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, circunstância que se revela em contradição com o entendimento firmado pelas cortes superiores, em especial, o posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir que compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e do repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, consoante expressa o tema 994-STF, verbis:
TEMA 994 – STF. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI nº 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
Nessa linha de entendimento, o e. STJ têm decidido nos termos do julgado seguinte:
Ementa: CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2. (…). 3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. (CC 147.784/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021).
A sentença objeto do apelo, Id 4715186, pag.115/121, deu pela procedência do pedido impondo ao Estado do Piauí a obrigação de fazer consistente no recolhimento e repasse ao requerente a contribuição sindical dos cirurgiões dentistas da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, referente ao ano de 2013.
Com efeito, a matéria aqui tratada, sem divergência, se insere no âmbito das competências da Justiça Comum.
Do exposto, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHO os embargos propostos para, modificando o acórdão, reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processo e julgamento do recurso, devendo o apelo seguir em seus ulteriores termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002608-71.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024