TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828374-17.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
APELADO: LEONAN BORGES ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por LEONAN BORGES ARAUJO, ora apelado, em desfavor da apelante.
Na sentença recorrida, de ID 10704986, o juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar à entidade apelante o fornecimento de “SONDA URETRAL MASCULINA LUBRIFICADA Nº 12, NOME COMERCIAL SPEEDCATH, DO FABRICANTE COLOPLAST” ao apelado.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10704989, onde alega: a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamentos e de insumos especiais de alto custo; a ausência de previsão do tratamento na listagem do Ministério da Saúde; e a necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível. Ademais, aduz o não cabimento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não resistiu à pretensão autoral. Nesses termos, a recorrente pede a reforma da sentença.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na decisão de ID 11348546, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos da petição de ID 12346254.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a entidade apelante contra a sentença que determinou o fornecimento de “SONDA URETRAL MASCULINA LUBRIFICADA Nº 12, NOME COMERCIAL SPEEDCATH, DO FABRICANTE COLOPLAST”, ao apelado.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta, que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.
Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.
É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
A apelante alega, ainda, que o tratamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.
Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.
Ademais, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entendimento que pode ser perfeitamente reproduzido no caso desses autos:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos.
No mais, o requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.
Efetivamente, a supracitada apresenta documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do tratamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.
Em acréscimo, a incapacidade financeira do requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de sonda de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com parcos recursos.
Destarte, comprovada a necessidade do tratamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Em conclusão, os argumentos deduzidos pela entidade apelante não se revelam suficientes para a reforma da sentença recorrida.
Por fim, entende-se que não assiste razão à entidade apelante no tocante ao não cabimento de sua condenação em honorários sucumbenciais.
Conforme assentado pela legislação processual civil, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (Art. 85 do CPC). No caso em exame, não há dúvidas de que a situação fática subjacente aos autos configura um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, enquadrando-se, portanto, no conceito clássico de lide.
Nesse caso, uma vez proposta a ação, torna-se impositiva a condenação do vencido em honorários sucumbenciais por ocasião do julgamento do mérito da causa, em especial quando, durante o curso regular do processo, a parte ré ofertou defesa e, após a sentença, interpôs recurso, o que evidencia sua reiterada insurgência contra a pretensão da parte autora.
Quanto a esse ponto, portanto, não merece reparo a sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0828374-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RéuLEONAN BORGES ARAUJO
Publicação06/04/2024