Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0823509-19.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO MOVIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART.5º DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823509-19.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823509-19.2020.8.18.0140

RECORRENTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO TANURE CORREA, LETICIA TOME DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO MOVIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART.5º DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823509-19.2020.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO TANURE CORREA - RJ88051-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DO PIAUÍ em que a parte autora sustenta, em síntese, que fez diversos fornecimentos de materiais médicos para o Réu (coletores de sangue arterial e kit´s para a realização de exames de gasometria); que foram realizadas diversas tentativas de cobrança de forma amigável com o Réu conforme documentos em anexo, porém sem sucesso. Em razão disto, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 48.312,00 referente ao saldo em aberto dos materiais a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar dos respectivos vencimentos conforme decidido pelo E. STF no julgamento do TEMA 810 sob a égide dos recursos repetitivos, bem como custas e honorários advocatícios, estes no patamar mínimo de 10% (dez por cento).

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, ante a ausência de comprovação da condição de ME ou EPP da parte autora, com fulcro no art. 5º, inc. I, da Lei Nº 12.153/09, do Enunciado 135 do FONAJE e do Enunciado 01 do FOJEPI.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese que ajuizou a presente demanda perante a Vara Fazenda Pública e não no juizado da fazenda pública, pois sempre teve ciência que trata-se de empresa de médio porte e portanto inapta a demandar nos juizados. Por fim, requer que seja o presente recurso recebido e conhecido para que seja anulada a decisão de Primeira Instância, requerendo a devolução dos autos ao R. Juízo natural onde foi proposta a demanda, sendo este a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para o prosseguimento do feito, ou ainda que se considere a competência absoluta e inderrogável pelo valor da causa, prosseguindo-se o feito no juizado especial da fazenda.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO

            Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 48.312,00 (quarenta e oito mil trezentos e doze reais) a título de danos materiais.

Ocorre que, o processo é movido por pessoa jurídica de direito privado, sem, contudo, trazer a documentação que comprove a sua condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), uma vez que o(s)documento(s) presente(s) nos autos não são aptos à referida comprovação, desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o feito, ante a incompetência do juízo para o processamento do feito.

Ademais, quanto a alegação de equívoco da decisão que declinou da competência proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, tenho que incorreu em preclusão, pois incumbia ao recorrente interpor recurso requerendo a adoção do rito comum, o que não o fez.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0823509-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2024