Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800356-36.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EMPRESA DEMANDADA ESTAVA FECHADA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. NECESSIDADE DE REALIZAR MANUTENÇÃO EM OUTRA EMPRESA. POSTERIOR DEFEITO NO CARRO. PERDA DA GARANTIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PASSOU TRINTA E UM DIAS SEM O VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. TAXISTA. EXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800356-36.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-36.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES VIANA

Advogado(s) do reclamante: WEMERSON VIEIRA DA SILVA, JERONIMO BORGES LEAL NETO

RECORRIDO: CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EMPRESA DEMANDADA ESTAVA FECHADA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. NECESSIDADE DE REALIZAR MANUTENÇÃO EM OUTRA EMPRESA. POSTERIOR DEFEITO NO CARRO. PERDA DA GARANTIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PASSOU TRINTA E UM DIAS SEM O VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. TAXISTA. EXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES VIANA em face do CANADA VEICULOS LTDA.

Sustenta a parte autora ter sofrido danos materiais e lucros cessantes, afirmando que a empresa demandada estava fechada em virtude da pandemia e por conta disso necessitou realizar a revisão do seu veículo em outra empresa. No entanto, o veículo apresentou defeitos e ao mandar consertá-lo na requerida descobriu que não estava na garantia, devido não ter feito a quarta revisão na empresa demandada, tendo que arcar com conserto do veículo. Aduz, por fim que por conta do serviço passou trinta e um dias sem o veículo, o que lhe ocasionou lucros cessantes, tendo em vista sua profissão de taxista. Por estas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes, este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; 2) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal Estadual Indefiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0800356-36.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CANADA VEICULOS LTDA

Réu

CARLOS ALBERTO ALVES VIANA

Publicação

22/05/2024