TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804253-44.2020.8.18.0123
RECORRENTE: LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA - ME, THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES
RECORRIDO: LEONILDO OLIVEIRA DE ARAUJO, DANILO LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO NO JOELHO QUE EXIGIU REPARAÇÃO CIRÚRGICA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804253-44.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA - ME, THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - PI14374-A
RECORRIDO: LEONILDO OLIVEIRA DE ARAUJO, DANILO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, na qual o autor alega: que trafegava na via pública durante a madrugada quando colidiu sua motocicleta contra uma caçamba de coleta de resíduos sólidos da requerida, que estava mal posicionada e mal sinalizada na via; que devido ao impacto da colisão sofreu várias lesões e precisou de atendimento médico de urgência; que em decorrência das lesões precisou se submeter a tratamentos médicos, inclusive intervenção cirúrgica, e que teve a mobilidade da perna comprometida; que sofreu danos materiais decorrentes dos gastos com tratamento médico e reparos na motocicleta. Por esta razão, requereu: a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais. Anexou documentos comprobatórios.
Em contestação, a Requerida aduziu: que existem divergências nas datas informadas pelo autor na inicial e nos documentos colacionados aos autos; que a caçamba envolvida no acidente não pertence à requerida. Ao final requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos do autor. Não anexou documentos comprobatórios.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Diante do exposto, reconheço a culpa concorrente das partes no evento danoso e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos formulado para determinar a condenação de LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA - ME - CNPJ: 23.515.935/0001-06A, a indenizar LEONILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, em metade dos danos materiais por ele sofridos, com o valor de R$ 18.675,00 ( dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio. Sem custas ou honorários. Publicações e intimações em audiência.”.
Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que somente após proferida a sentença condenatória teve acesso ao relatório do atendimento do SAMU referente ao acidente em questão; que, de acordo com tal documento, o autor estava exalando odor acoólico, razão pela qual teve culpa exclusiva no acidente. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0804253-44.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA - ME
RéuLEONILDO OLIVEIRA DE ARAUJO
Publicação14/04/2024