Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800260-51.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). AMEAÇA. CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO DA CARTA POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL I. A conduta de ofender a integridade física da companheira e enteada, com empurrões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. II. Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. III. Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é autor dos tipos penais de lesões corporais, ameaças e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, revelando-se inviável o acolhimento da tese da absolvição. IV. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) V. Outrossim, cumpre ressaltar que igual posicionamento se verifica no âmbito do Supremo Tribunal Federal porquanto assentou, em repercussão geral, que "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso" (STF, RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, DJe de 19/11/2020, grifei). VI. Conhecimento e Improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800260-51.2021.8.18.0060 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800260-51.2021.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA CONCEICAO FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). AMEAÇA. CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO DA CARTA POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.

I. A conduta de ofender a integridade física da companheira e enteada, com empurrões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.

II. Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.

III. Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é autor dos tipos penais de lesões corporais, ameaças e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, revelando-se inviável o acolhimento da tese da absolvição.

IV. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

V. Outrossim, cumpre ressaltar que igual posicionamento se verifica no âmbito do Supremo Tribunal Federal porquanto assentou, em repercussão geral, que "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso" (STF, RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, DJe de 19/11/2020, grifei).

VI. Conhecimento e Improvimento.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de FRANCISCO RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FILHO contra sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº 0800260-51.2021.8.18.0060).

Narra a DENÚNCIA, em síntese, que, 17. 03. 2021, por volta de 12h30min, o denunciado FRANCISCO RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FILHO praticou, livre e conscientemente, violência doméstica em desfavor de ex-companheira, a vítima Antônia Maria Sousa Alves, e enteada Janaína Sousa Rodrigues. Além disso, o denunciado manteve sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta que o acusado FRANCISCO RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FILHO violentou, constantemente, a vítima com puxões de cabelo e com ameaças de morte. Inclusive, o denunciado agrediu a vítima de forma mais violenta, com golpe na boca, que a impossibilitou de comer durante três dias, e com cigarros apagados em sua pele, que a queimou em diversos lugares pelo corpo. Ressalta-se ainda que a vítima era impedida de sair de casa desacompanhada, fato que a impossibilitou de pedir ajuda às autoridades competentes.

Além disso, o denunciado agrediu também Janaína Sousa Rodrigues, filha de Antônia Maria Sousa Alves, sendo segunda vítima. Na ocasião, a segunda vítima tentou intervir em agressão praticada pelo denunciado contra a primeira vítima, momento em que aquela foi agredida pelo padrasto com um soco no rosto. Desde então, passou a segunda vítima entrou em contato com a polícia, informando sobre as ocorrências.

Em 17. 03. 2021, a polícia efetuou prisão do indivíduo devido às ameaças e às lesões corporais em face da vítima. Na ocasião, a equipe policial flagrou o denunciado portando arma de fogo REVOLVER TAURUS CAL. 38, com NUMERAÇÃO RASPADA e 04 (quatro) munições intactas.

O acusado foi denunciado (ID. 9948877) pela prática dos delitos previstos nos art. 147 c/c art. 129 do CP, em âmbito de Violência Doméstica (Lei 11.340/06), praticados contra a vítima ANTONIA MARIA SOUSA ALVES; art. 129 do CP em âmbito de Violência Doméstica (Lei 11.340/06) praticado contra a vítima JANAINA SOUSA RODRIGUES; e, ainda, art. 16 da Lei 10.826/03.

Em SENTENÇA (ID: 9948978 - Pág. 1 /8), o Juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções previstas nos arts. 147 c/c 129, do Código Penal praticado em desfavor de Antônia Maria Sousa Alves, art. 129 do Código Penal em desfavor de Janaina Sousa Rodrigues e art. 16 da lei 10.826/03, à PENA de 07 (sete) meses de detenção em concurso material, e à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa em relação do delito do estatuto do desarmamento (art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID: 13743809 - Pág. 1/7) e apresentou suas razões recursais aduzindo a reforma da Sentença Condenatória para que seja absolvido dos tipos penais de ameaça e lesão corporal, em razão de não existir provas suficientes para a sua condenação, com base no artigo 386, inciso VII e VII do Código de Processo Penal; bem como seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea reduzindo a pena abaixo do mínimo legal, desprezando a Súmula 231, do STJ.

Pleiteia ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID: 14611406 - Pág. 1/6), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID. 15225056), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.


É o relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

A.1) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA

Postula a Defesa a absolvição do réu/apelante, sob o fundamento da inexistência de violência doméstica e a ausência de provas suficientes para a condenação.

Contudo, constato pela análise probatória dos presentes autos, que a pretensão de absolvição do apelante não merece guarida, uma vez que a autoria e a materialidade do tipo penal de lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar e do crime de ameaça são incontestes e estão devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima ANTÔNIA MARIA SOUSA ALVES e de sua filha Janaína Sousa Rodrigues, as quais ratificaram, em audiência de instrução, seus depoimentos perante a autoridade policial, assim como pelo depoimento da testemunha de acusação. Senão vejamos:

A primeira vítima Antônia Maria Sousa Alves declarou que:

‘Nessa data (17. 03. 2021), a polícia já estava há uma semana em busca dele para prender devido ao posse de arma de fogo. Inclusive, ele ameaçava eu e minha família de morte com essa arma. A gente não tinha como denunciar porque ele escutava por trás da porta. Ele nos ameaçava de dar um tiro na nossa cabeça caso soubesse de qualquer denúncia para a polícia. Nesse dia, ele bebeu muito e chegou em casa armado, momento em que eu falei que ele não podia beber. Em ato contínuo, ele já veio para cima de mim para me agredir, instante em que a minha menina entrou no meio para me defender. Por causa disso, ele deu um soco nela. Com isso, minha menina fez um vídeo e mandou para a polícia para pedir ajuda. Desde então começou a perseguição dos policiais em busca dele. Ele sempre falou para mim que se fosse preso, a primeira coisa que ele ia fazer era matar a minha filha. Ele é muito agressivo. Ele xingava minhas filhas de rapariga, puta… Eu aguentei muita coisa dele. Eu convivi com ele durante um ano. No começo, durante quatro meses, ele parecia gente boa. Depois disso, ele transformou, ficou muito agressivo. Ele xingava meus filhos, me ameaçava de morte. Ele colocou uma arma de fogo, 32, na minha cabeça por duas vezes. Ele comprou essa arma com minha bolsa família. Ele agrediu minha filha só nesse dia da agressão. Ele escondia chave da motocicleta para eu não sair. Nesse dia, ele me empurrou e socou o rosto da minha filha. Já teve situação que ele me trancava no quarto e não me deixava sair de lá, nem para ir ao banheiro. A arma de fogo dele foi encontrada embaixo de um monte de lenha no quintal. A primeira arma ele pegou R$200,00 meu e comprou, enquanto que a segunda, ele usou um dinheiro que era para despesas médicas para comprar. ’’


A segunda vítima Janaína Sousa Rodrigues relatou que:

‘‘nesse dia, ele começou a beber de manhã. Quando ele chegou em casa, começou a discutir com minha mãe. Mais tarde, durante a noite, ele foi para cima dela para agredir, momento em que eu entrei no meio. Em reação, ele me agrediu no rosto e no corpo. Nesse dia, ele também estava com a arma. Nesse dia também, ele agrediu minha mãe com socos e queimaduras de cigarro.’’

No presente caso, verifica-se que a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente à situação de violência doméstica, vez que praticada contra sua ex-companheira e enteada.

Ademais, o requisito subjetivo também restou demonstrado, vez que o apelante subjugava e menosprezava as vítimas pelo simples fato de serem mulheres, se aproveitando da fragilidade física, emocional e financeira para praticar os tipos penais.

No presente caso, o lastro probatório angariado durante a fase inquisitorial e ratificado durante a instrução criminal é farto e categórico em comprovar a materialidade e a autoria do crime sofrido pela vítima.

Verifico que os depoimentos das vítimas Antônia Maria Sousa Alves e Janaína Sousa Rodrigues, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que os depoimentos das testemunhas, aponta a veracidade dos tipos penais apontados na sentença condenatória.

Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E

Apelação 20121210034915APR

NÃO PROVIDO.

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).


Vale, ainda, ressaltar o depoimento da testemunha Francisco das Chagas de Sousa Vieira, ao declarar que:

“(...) ‘‘esse cidadão aí é conhecido como raposão. É um sujeito perigoso. É conhecido aqui em Joaquim Pires-PI e em Murici dos Portela por cortar várias pessoas. Quanto a esse caso aí, nós fomos atrás dele por duas vezes. Na primeira vez, nós apreendemos um revólver na casa dele. Na segunda vez, nós pegamos outro revólver de lá. Duas armas foram apreendidas na casa dele em menos de cinco dias. Ele não tinha autorização para ter arma de fogo. Encontramos o primeiro revólver em um mato da casa dele. O segundo revólver foi achado dentro da casa dele.’’


Diante da análise do depoimento das vítimas e testemunha, bem como do Auto de Apresentação e Apreensão e nos Boletins de Ocorrência, é forçoso concluir que, ao contrário do que afirma o réu/apelante, os fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução processual configuram a prática do crime de lesão corporal e ameaça, decorrente de violência doméstica imputado ao apelante, bem como de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

As provas asseveram que as ofendidas tiveram as suas integridades físicas violadas em virtude da ação direta do seu ex-companheiro e padrasto, que lhe machucou no rosto com socos e queimaduras de cigarro, além de ameaçar as vítimas, com uso de arma de fogo.

É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.


Por fim, a defesa pleiteia que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea reduzindo a pena abaixo do mínimo legal, desprezando a Súmula 231, do STJ.


Sobre o tema, aá está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.


Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314).


No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)


De acordo com os ensinamentos de Rogério Sanches da Cunha, “apesar de não haver previsão legal, entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los”. (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral (arts. 1º ao 120). Vol. único. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 406-407).


Com efeito, o juiz não pode fugir dos limites previstos na sistemática legal, sob pena de tornar esses dispositivos legais ineficazes. Assim, as agravantes e as atenuantes, ao contrário das majorantes e minorantes, não podem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei.


Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina que as circunstâncias nele previstas sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.


Analisando atentamente os autos, constata-se que a matéria posta em debate não exige maiores digressões, posto que o tema já se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de atenuantes, na segunda fase da dosimetria da pena, não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Nesse sentido, a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra em relação ao direito infraconstitucional, decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR – Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/6/2012). (Grifo nosso).


Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), reafirmou a jurisprudência a respeito no sentido de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em 26/3/2009, repercussão geral - mérito DJe-104, divulgado em 4/6/2009, publicado em 5/6/2009).


Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), deixo de aplicar redução de pena na 2ª fase de dosimetria, pois já fixada no mínimo legal, a teor do verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a pena no mínimo legal.


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800260-51.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DA CONCEICAO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024