Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802339-27.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE OUTORGUE PODERES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne a necessidade de procuração pública, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, por ser analfabeto, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802339-27.2022.8.18.0073 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802339-27.2022.8.18.0073

APELANTE: JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAYK DE ASSIS CASTRO, LAURACI DA SILVA CASTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE OUTORGUE PODERES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne a necessidade de procuração pública, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, por ser analfabeto, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 2. Recurso provido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.


Na sentença recorrida (ID 13258521), o juízo origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto no despacho (ID 13258515).


Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 13258525). Em suas razões, em sinopse, sustenta que a procuração juntada na inicial é suficiente, sendo assim, restou cumprida a determinação judicial.


Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


O Banco apelado, devidamente, intimado, deixou fluir in albis, o prazo para contrarrazões (ID 13258530), apresentando-as, extemporaneamente (ID 13641783).


Na decisão (ID 13513287), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


 

É o relatório.


 

 

 

VOTO 



Na origem, o recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ele e o banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo cartão, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, o autor também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda a inicial, a saber, juntada de procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado constituído nos autos.


Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que:


“a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, no que concerne a necessidade de procuração pública, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada (ID 13258460).


A título de esclarecimento, o instrumento de mandato do autor ao seu patrono, está datado de 01/11/2022, e o ingresso da ação ocorreu em 20 de dezembro de 2022, portanto, atualizado, à época.


Ademais, por ser analfabeto, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.


Vejamos o que diz a Legislação Adjetiva Civil, no art. 105:


“a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o art. 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:


Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…)

 

§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”


Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está constante na inicial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Assim preleciona a jurisprudência Pátria:


Apelação Cível n° 0000532-11.2021.8.16.0068 Vara Cível de Chopinzinho (PR); Apelante(s): Cristiano Gabriel; Apelado(s): Banco Itaú Consignado S.A; Relator: Lauro Laertes de Oliveira.

EMENTA. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ATUALIZADA. AUSENTE NECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ART. 595). INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Em face de todo o exposto, conhece-se, e, no mérito, dar-se provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


ACORDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado). 

 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


O referido é verdade e dou fé.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0802339-27.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2024