Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0751390-24.2022.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É cediço que somente pode haver interferência do Judiciário em casos excepcionais, em que houver flagrante ilegalidade da questão objetiva, como também quando não forem observadas as regras editalícias, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. No caso em apreço, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a existência de ilegalidade nem mesmo de inobservância das regras editalícias. Afinal, não restou configurado que haviam questões que abordavam conteúdos não previstos no edital. Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, pois não há incompatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame em questão, nem tampouco ficou demonstrado erro grosseiro ou ilegalidade, para a situação dos autos. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, ante a inexistência de direito líquido e certo. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751390-24.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751390-24.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: LAIS CRISTINA NEIVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA RIBEIRO MEDEIROS, ANDRESSA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BARBOSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

É cediço que somente pode haver interferência do Judiciário em casos excepcionais, em que houver flagrante ilegalidade da questão objetiva, como também quando não forem observadas as regras editalícias, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas.

No caso em apreço, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a existência de ilegalidade nem mesmo de inobservância das regras editalícias.

Afinal, não restou configurado que haviam questões que abordavam conteúdos não previstos no edital.

Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, pois não há incompatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame em questão, nem tampouco ficou demonstrado erro grosseiro ou ilegalidade, para a situação dos autos.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, ante a inexistência de direito líquido e certo.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA requestada, ante a inexistência de direito líquido e certo.”.



Relatório

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAÍS CRISTINA NEIVA DE SOUSA, contra ato praticado pela CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASP e/ou ERISVALDO MARQUES DOS REIS, Defensor Público-Geral do Estado do Piauí, representante legal da instituição e organizador do certame.

Na inicial, sustenta que realizou o concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado do Piauí e que, após a divulgação do gabarito definitivo, a impetrante totalizou 71 acertos e a nota de corte apresentada pela banca para modalidade de ampla concorrência, 73 pontos.

Aponta erro em algumas questões da prova do citado concurso 9questões nºs 28, 19 e 60) e requer a a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, por se encontrarem preenchidos os requisitos para sua concessão, a fim que a(s) autoridade(s) coatora(s) proceda a habilitação da impetrante para a 2 fase do certame que seria realizado no no dia 06/03/2022.

Liminar negada no plantão judicial – Id nº 6369580.

Ao final, requereu: a) seja deferida LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARTS, para que a(s) autoridade(s) coatora(s) proceda a habilitação da impetrante para a 2ª fase do certame a ser realizado no próximo dia 06/03/2022; b) acate as provas que demonstram o direito líquido e certo da impetrante que acompanha a presente petição, confirmando a prova pré-constituída inerente ao mandado de segurança; c) ao final, a confirmação da segurança requerida, confirmando a liminar requestada, assegurando o direito líquido e certo da impetrante.

Contra a decisão que negou o pedido de liminar, a impetrante interpôs Agravo Interno (Id 6401238).

Em petição sob o Id nº 7969395, a autoridade coatora (Defensor Público – Geral) informou que o cronograma do IV concurso público para o provimento de vagas e a formação do cadastro de reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí vem sendo cumprido, conforme estabelecido no edital, já tendo sido realizada a prova objetiva (primeira fase), prova discursiva (segunda fase), inscrição definitiva (terceira fase), prova oral (quarta fase) e prova de títulos (quinta e última fase), sendo que, em 27.07.2022, foi disponibilizado o resultado provisório da prova de títulos.

Em razão da ausência de ilegalidade no ato apontando como coator, o Defensor Público-Geral alegou que, seja em razão de as fases do certame subsequentes àquela questionada pela Impetrante já terem realizadas, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Informações prestadas pela DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em petição sob o Id nº 8835748, no qual rechaça os argumentos da impetrante e requer a denegação da segurança pleiteada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça deixou de opinar em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção – Id nº 11189488.

A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, apresentou a Contestação de ID nº 15086918, impugnando os argumentos do autor e pediu a denegação da segurança requestada.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

     Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

                    Relator



                 Passo ao voto.




 

VOTO.

É cediço que somente pode haver interferência do Judiciário em casos excepcionais, em que houver flagrante ilegalidade da questão objetiva, como também quando não forem observadas as regras editalícias, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas.

No mesmo sentido, segue posicionamento do STJ:

CONCURSO PARA CARGOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - EDITAL - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO-QUEBRADO. 1. Discute o recorrente, dentre outras questões, a seguinte regra do Edital n. 001/2005, que tornou pública a abertura do concurso de ingresso para preenchimento de vagas delegadas para o serviço notarial e de registro no Estado de Minas Gerais: "Na hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções do referido artigo" (item VII, 2.1, do Edital). 2. Não existe aí a quebra da isonomia ou da finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes, aprovados em concurso público, terão seus Títulos valorados. Do mesmo modo, todos os que exercem a advocacia privada não terão Título para computar. 3. A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão. É o brocardo latino: "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio". 4. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA STJ).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso – questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 –, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. (...)   . Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso – como em outros precedentes, trazidos à colação –, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.448 - MG (2015/0090137-4) RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)


No caso em apreço, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a existência de ilegalidade nem mesmo de inobservância das regras editalícias.

Afinal, não restou configurado que haviam questões que abordavam conteúdos não previstos no edital.

Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, pois não há incompatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame em questão, nem tampouco ficou demonstrado erro grosseiro ou ilegalidade, para a situação dos autos.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA requestada, ante a inexistência de direito líquido e certo.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0751390-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

LAIS CRISTINA NEIVA DE SOUSA

Réu

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Publicação

18/04/2024