TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-15.2022.8.18.0003
RECORRENTE: CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR/ADVOGADO. APROVADO FORA NÚMEROS DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VIGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 784. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-15.2022.8.18.0003 Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA visando a reforma da sentença, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de direito subjetivo à nomeação. O recorrente aduz em suas razões: dos fatos; do direito; da decisão recorrida; das razões da reforma; da inegável existência de contratações precárias; da real situação da candidata; da prova da preterição. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, ainda que comprovado que a Administração, por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo à nomeação. Tal direito derivaria da constatação de que o Poder Público tem a necessidade da mão de obra, que não pode ser suprida por contratação precária se existem aprovados em concurso para esse mister. Examinando os autos, observo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, segundo as informações prestadas pelas partes, a autora foi aprovada na 22ª classificação geral e 3º lugar na classificação da categoria de candidatos com deficiência e estava disponível apenas 1(uma) vaga para o cargo de Técnico Nível Superior- Advogado, sendo regularmente preenchida pela candidata aprovada, Sra. PRISCILA AVELINO CARDOSO, dentro do número de vagas, respeitando rigorosamente os termos do respectivo edital. Uma coisa é contratação de servidor para ocupar vaga existente em cargo efetivo, o que foi objeto do concurso do qual participou a autora, outra é a contratação de servidor temporário para suprir carência transitória de servidores, em virtude de afastamentos. Dessa forma, tendo a autora sido aprovada na 22ª colocação geral e 3ª posição nas vagas destinadas a portadores de deficiência e inexistindo outros cargos públicos efetivos de Técnico Técnico Nível Superior- Advogado vagos a serem preenchidos, possuía a demandante tão-somente a mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. A sentença analisou as provas dos autos e concluiu não ter sido comprovada a existência de cargo efetivo vago ou contratação irregular, de modo a evidenciar a preterição da recorrente, devendo ser mantida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 1CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo”, 25ª edição, Editora Atlas, São Paulo, ano 2012. p. 631
Teresina, 02/05/2024
0800472-15.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCAMILA MAYARA CARVALHO SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/05/2024