Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0018374-25.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018374-25.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018374-25.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIA DA CONCEICAO ROCHA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018374-25.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA DA CONCEICAO ROCHA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta demanda, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, determinar LIMINARMENTE, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, bem como que se abstenha de apontar a pretensa dívida em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado, a ser revertido a favor da autora, até o limite do teto do juizado; b) Condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; c) Condenar a parte requerida a restituir em dobro ao requerente a importância descontada, já em dobro, de R$ 4.896,00 (Quatro mil e oitocentos e noventa e seis reais), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Ressaltando-se que referido valor deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pela reclamante em fase de cumprimento de sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a contratação regular, a transferência de valores e a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrida ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.

A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido com assinatura atribuída à consumidora.

Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora/recorrida afirma que a assinatura posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome.

Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

 

Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.

Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.

Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.

Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.

Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de acolher a preliminar suscitada e reconhecer a incompetência absoluta dos juizados especiais, ante a complexidade da causa, julgando o processo extinto em resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0018374-25.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA CONCEICAO ROCHA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2024