TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802227-55.2020.8.18.0032
RECORRENTE: OTILIA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: AYLA BARBOSA LIMA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802227-55.2020.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: OTILIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: AYLA BARBOSA LIMA - PI9275-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial, de modo a condenar o réu a restituir em dobro os descontos feitos referentes ao contrato de número 97-824.696.955/17 e a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Sentença- ID n° 11830810).
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que o contrato de número 97-824.696.955/17 se trata de uma Reserva de Margem de Crédito Consignável e anexa cópia do contrato e TED. (Recurso Inominado- ID nº 11830815).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 11830824).
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO
Diante da análise dos autos, percebe-se que o recorrente apenas anexou cópia do contrato e da TED em sede de recurso inominado e tal juntada deveria ter sido feita em sede de contestação, ou seja, o recorrente deixou decorrer a sua chance de provar tal negócio jurídico.
Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator
0802227-55.2020.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorOTILIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/04/2024