Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0025548-61.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0025548-61.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: ZENILDES DE JESUS LOPES MONTEIRO, CLAUDE ANDRE DAVID MARIN
APELADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, JORGE WILSON PORTO FREIRE


APELAÇÃO CÍVEL. PORTO FREIRE ENGENHARIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ENTREGA DO IMÓVEL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. REUNIÃO DOS PROCESSOS SOB O JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA UNIVERSAL. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e JORGE WILSON PORTO FREIRE (Id. Num. 987692 Pág. 71) em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0025548-61.2016.8.18.0140, proposta por ZENILDES DE JESUS LOPES MONTEIRO e CLAUDE ANDRÉ DAVID MARTINS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a entrega do imóvel e condenando a parte ré/apelante ao pagamento de multa prevista no contrato e à indenização por danos materiais.

 

Sobreveio aos autos petição eletrônica da parte apelante (Id. Num. 3496004) informando o deferimento da recuperação judicial das empresas Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA (01.064.644/0001-06), Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA (01.064.644/0008-82), Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA (01.064.644/0007-0), Porto Freire Consultoria e Serviços LTDA (03.000.446/0001-04) e Vivenda dos Girassois Empreendimentos Imobiliários LTDA (12.417.651/0001-60), nos autos do processo n° 0200248-05.2021.8.06.0001, que tramita na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências na Comarca de Fortaleza/CE (Id. Num. 3496005).

 

Por conseguinte, o recorrente requereu a suspensão de todos as ações em curso, nos termos do art. 6° da Lei de Recuperação Judicial (Lei n° 11.101/2005).

 

O Des. Francisco Antônio Paes Landim, relator à época, proferiu decisão (Id. Num. 4969793) determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.

 

Posteriormente, o relator determinou (Id. Num. 5578034) nova suspensão do trâmite do recurso até a data de 13/03/2021, visto que o Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE proferiu decisão no qual prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.

 

Nesse contexto, transcorrido o prazo do stay period, determinei (Id. Num. 12707956) a intimação dos recorrentes para informarem sobre o trâmite do processo de recuperação judicial na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE.

 

Devidamente intimados (Id. Num. 13201595), os apelantes deixaram transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

De saída, destaco que apesar deste Juízo não possuir acesso ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, por meio da consulta pública à processos (disponível em <https://consultaprocesso.tjce.jus.br/scpu-web/pages/administracao/movimentacoesProcessual.jsf?faces-redirect=true>), constatou-se que o d. Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, em 10/03/2022, decretou a falência da empresa PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA (CNPJ nº 01.064.644/0001-06) nos autos do Proc. nº 0200248-05.2021.8.06.0001. Vejamos o printscreen do sítio eletrônico do TJ/CE:

 

 

Dessa forma, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do Juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa.

 

Nesse sentido prescreve o art. 76 da Lei nº 11.101/05, in verbis:

 

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

 

Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência.

 

No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a exemplo: i) reclamações trabalhistas (CF, art. 114); ii) ações não reguladas pela Lei de Falências em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa (LF, art. 75, parte final); iii) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência (LF, art. 6º, § 1º); iv) execuções tributárias (CNT, art. 187) e v) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal (CF, art. 109, I).

 

Ocorre que, como dito em diversas decisões deste Juízo ad quem e inclusive assentado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo Interno nº 0759929-13.2021.8.18.0000 – interposto pela parte apelada em face do decisum de suspensão do processo –, nenhuma das exceções se amolda a hipótese dos autos, notadamente a do item “iii”, porquanto é possível chegar no valor da condenação imposta na sentença por meras operações aritméticas, na exegese do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, tendo em vista que a ação em epígrafe tem o condão de incidir na propriedade de imóvel e patrimônio da massa falida, podendo importar em prejuízo aos credores ao alcançar os bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a ação deve passar a ser processada e julgada no Juízo da falência.

 

Nesse diapasão, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 194.756/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 30/6/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA N.º 568/STJ - PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.

1. A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula n.º 568/STJ.

2. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens.

Precedentes: REsp 1867694/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC n. 180.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

 

Ressalto, ainda, que o d. Juízo a quo determinou a entrega do imóvel vindicado na inicial em 60 (sessenta) dias, sob pena de astreintes, sendo manifesto o eventual prejuízo aos credores da massa falida no caso de cumprimento da determinação judicial. Vejamos o dispositivo da sentença:

 

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, assim:

I – DETERMINAR que seja entregue o referido imóvel, conforme estabelecido no contrato, caso ainda não tenha, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 5.000,00 (cinco mil reais).

II – CONDENAR a requerida no pagamento da multa contratual prevista na no item 18.6, parágrafo terceiro, do contrato, em virtude do atraso na entrega, no montante 0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, corrigido mês a mês, até a data da efetiva entrega da posse direta do imóvel.;

III – CONDENAR a requerida em danos materiais o qual fixo em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel;

Ademais, CONDENO a requerida no pagamento aos autores de indenização por danos morais, no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento.;

D. DECLARO NULA a Cláusula 18.1. do contrato sub judice, ante os fundamentos acima expostos.

 

Forte nessas razões, declaro, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determino a remessa dos autos da Apelação Cível à distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sodalício ao qual o Juízo falimentar universal (2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE) é vinculado, na exegese do art. 76 da Lei nº 11.101/05.

 

Por fim, cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Cumpra-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025548-61.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0025548-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ZENILDES DE JESUS LOPES MONTEIRO

Réu

PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA

Publicação

01/03/2024