TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-87.2021.8.18.0038
APELANTE: JUVENERCIO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, através da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do requerente, tendo o apelante aderido voluntariamente ao serviço prestado. Além disso, constata-se o crédito por parte do banco requerido, do valor contratado, na conta bancária de titularidade da parte autora. 3. Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais. 4. Ausente qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença com o julgamento de improcedência da ação. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUVENERCIO PEREIRA DE SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (ID nº 13267164) , o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID nº 13267165 ), o apelante afirma que não conhece do empréstimo realizado, não assinou contrato algum, tampouco autorizou os descontos mensais em sua conta. Alega, ainda, que o valor foi ardilosamente sacado de sua conta bancária por terceiros. Requereu, por fim, a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões (ID nº 13267170), o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos.
A decisão (ID nº 13516911) recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 e 1.013 do CPC/15.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 0123300496356), supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, através da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível, tendo o apelante aderido voluntariamente ao serviço prestado (ID nº 13267152).
Além disso, constata-se o crédito por parte do banco requerido no valor de R$ 6.004,75 ((seis mil e quatro reais e setenta e cinco centavos), na conta bancária de titularidade da parte autora (extrato bancário – ID nº 13267152).
Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELO CAIXA ELETRÔNICO. CHIP E SENHA. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DA QUANTIA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000717-97.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00007179720188160086 Guaíra 0000717-97.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022).
Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0800165-87.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUVENERCIO PEREIRA DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2024