TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800659-90.2018.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERNANDO ANDRADE SOUSA, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
4. A jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se coaduna com os princípios processuais da lealdade, da boa-fé processual e da cooperação, que o Ministério Público Estadual tenha pleiteado “o julgamento antecipado do mérito da presente ação, no estado em que se encontra”, para, em sede de recurso de apelação, buscar “reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo, julgando procedente o pedido de conversão da ação de origem em Ação Civil Pública e ordenando o processamento do feito no juízo de primeiro grau”.
6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0800659-90.2018.8.18.0026 – 4ª Vara da comarca de Campo Maior - PI) ajuizada em face de FERNANDO ANDRADE SOUSA e LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA.
Na ação originária (Num. 12379075), o Ministério Público noticia que os demandados praticaram condutas enquadradas como improbidade administrativa, tais como: despesa com locação de veículo para o fim de “atendimento do SAAE” sem o devido processo licitatório; primeiro réu, enquanto diretor do SAAE, ordenou despesa no valor de vinte mil e quatrocentos reais (R$20.400,00), em benefício do segundo réu, pela prestação de aluguel de veículo para atendimento do SAAE, sem prévio procedimento licitatório, que de tais condutas, decorreram sucessivas contratações e pagamentos mensais.
Concluiu que o primeiro réu, na condição de diretor do SAAE, relegou seu dever para com os princípios da legalidade e moralidade ao dispensar processo licitatório prévio, gerando dano ao erário. Requereu o provimento dos pedidos autorais, para que o réu, FERNANDO ANDRADE SOUSA, seja condenado às penas previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, e o réu LC VEÍCULOS EIRELI, condenado às penas previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Anexou aos autos documentos.
Na manifestação (Num. 12379111), o réu FERNANDO ANDRADE SOUSA, afirma a ausência de justa causa em razão da não indicação do dolo, o caráter aberto do conceito de ato ímprobo; violação de princípios constitucionais; o princípio da dignidade da pessoa humana como limitador do indevido manejo da presente ação. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos aos autos.
Na manifestação (Num. 12379220), o réu LC VEÍCULOS EIRELI, afirmou, preliminarmente, que não houve qualquer lesão ao ordenamento pátrio e tampouco dispensa indevida de licitação, haja vista que sua contratação somente se deu após a efetivação de procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 002/2013). Aduz que eventual obrigatoriedade de envio de informações ao Tribunal de Contas, compete à administração pública. Aduz a ausência de requisitos configuradores da conduta dita como ímproba (configuração do elemento subjetivo e correta identificação da identificação da modalidade de ato) e por consequência sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma a ausência de ato ímprobo que lhe possa ser imputado; a ausência de dolo, e a necessária aplicação do princípio da proporcionalidade, insignificância, boa-fé, transparência e razoabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou aos autos documentos.
Na sentença (Num. 12379262), integrada pela sentença de embargos de declaração (Num. 12379276), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender por configurada a prescrição. No que concerne ao ressarcimento, afirmou que este deve ser discutido em ação civil pública da competência do juízo cível. Acrescentou, na sentença de embargos de declaração, a impossibilidade de conversão da ação em ação civil pública, uma vez que, o Município não foi parte passiva da inicial (art. 17, §16 da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa).
Nas razões de apelação (Num. 12379279), o Ministério Público, ora apelante, afirma que a denegação da conversão da ação em ação civil pública, pelo magistrado de origem, desconsidera a natureza jurídica da própria ação de improbidade administrativa e os princípios orientadores do processo coletivo. Que realizou pedido de intimação do ente público na exordial, para que este, querendo, ingressasse como litisconsorte ativo ulterior. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido de conversão da ação de origem em ação civil pública e ordenado o processamento do feito no juízo de primeiro grau.
Em sede de contrarrazões recursais (Num. 12379286), a parte recorrida, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Num. 12790912), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou ser desnecessária sua atuação, em razão do princípio da unidade que rege a instituição do Ministério Público (Num. 13632034).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, como pretende o Ministério Público Estadual.
Para tanto, a instituição apelante, afirma que a denegação da conversão da ação em ação civil pública, pelo magistrado de origem, desconsidera a natureza jurídica da própria ação de improbidade administrativa e os princípios orientadores do processo coletivo e que realizou pedido de intimação da pessoa jurídica (SAAE de Campo Maior- PI) na exordial, para que esta, querendo, ingressasse como litisconsorte ativo ulterior.
Sobre a matéria objeto de impugnação recursal, importa destacar o disposto na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(…)
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.
(...)
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de24 de julho de 1985. - Grifos acrescidos.
A não conversão da presente ação, em ação civil pública, fundamentou-se na ausência de integração à lide do ente público (município), incumbindo ao Ministério Público ajuizar ação própria e específica (Sentença de embargos de declaração - Num. 12379276 - Pág. 1).
Após detida análise dos autos, importa destacar que, não obstante conste da exordial apresentada pelo Ministério Público Estadual, o requerimento de intimação do SAAE de Campo Maior – PI (Num. 12379075 - Pág. 8), para podendo e querendo, habilitar-se no feito como litisconsorte ativo ulterior, a própria instituição autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, sem pronunciar-se sobre eventual nulidade capaz de devolver o processo à origem.
Observe-se trecho da referida manifestação ministerial:
O CPC reduz a complexidade de alguns procedimentos, adotando um modelo baseado na instrumentalidade das formas, passando a ocupar-se mais com o conteúdo e a tutela do direito material do que com meros formalismos processuais. Isso decorre da adoção do princípio da primazia da resolução do mérito, cujo conteúdo pode ser observado em diversos de seus dispositivos, impondo aos juízes e as partes o dever de, sempre que possível, empenhar esforços para superar os vícios que impeçam o exame e julgamento do mérito, à vista da eliminação de óbices formais à produção dos resultados desejados.
A redação do artigo 4º do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
Desse modo, REQUER o julgamento antecipado do mérito da presente ação, no estado em que se encontra, tendo em vista restarem iminentes os efeitos legais da prescrição. (Num. 12379254 - Pág. 3). (Sem grifos no original)
Observa-se, portanto, arguição de nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, estratégia adotada pela parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus próprios interesses.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável (nulidade de algibeira), é manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é prontamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) – (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) – (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias. 3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5. Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) – (Grifos acrescidos).
Deste modo, não se coaduna com os princípios processuais da lealdade, da boa-fé processual e da cooperação, que o Ministério Público Estadual tenha pleiteado “o julgamento antecipado do mérito da presente ação, no estado em que se encontra” (Num. 12379254 - Pág. 3), para, em sede de recurso de apelação, buscar “reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo, julgando procedente o pedido de conversão da ação de origem em Ação Civil Pública e ordenando o processamento do feito no juízo de primeiro grau” (Num. 12379279 - Pág. 6).
Deste modo, em atenção aos princípios processuais acima indicados, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação.
É o voto.
Teresina, 29/08/2024
0800659-90.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFERNANDO ANDRADE SOUSA
Publicação30/08/2024