TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829734-55.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSELINA MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA IONE LIMA DE MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – FRAUDE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Há regularidade em contrato firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, objeto e dados de posse exclusiva do contratante.
2. A responsabilidade civil objetiva atribuída aos fornecedores de produtos e serviços, inclusive os de natureza bancária, pelos danos que causarem aos consumidores, não é absoluta, pois não afasta a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta.
3. A Inexistência de demonstração nos autos de que a apelante tenha sido coagida ou forçada a realizar os saques, nem que o empréstimo em questão tenha sido feito de forma fraudulenta, afasta a responsabilidade do banco que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral.
4 Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829734-55.2020.8.18.0140 Trata-se de apelação interposta por Joselina Moura dos Santos a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco do Brasil S.A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos do autor, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condenou-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, entende o juiz sentenciante que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, tendo sido firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, objeto e dados de posse exclusiva da autora, que deve zelar pelos mesmos, o que exime o banco réu da responsabilidade por eventuais danos sofridos. Inconformado, a apelante alega a ausência de lealdade contratual por parte do recorrido, no trato com o consumidor e lesão ao princípio da boa-fé, tendo em vista a realização de empréstimos sem a devida autorização. Sustenta que ao prestador de serviços é imputada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: JOSELINA MOURA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IONE LIMA DE MACEDO - PI19685-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes a fim de demonstrar que a sentença não merece reparo. No caso em apreço, ao contrário do que alega a apelante, verifica-se que o instrumento contratual apresentado em id 13055591, não possui resquícios de falsidade, tendo sido firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, objeto e dados de posse exclusiva da apelante, que deve zelar pelos mesmos, o que exime o banco réu da responsabilidade por eventuais danos sofridos. Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva atribuída aos fornecedores de produtos e serviços, inclusive os de natureza bancária, pelos danos que causarem aos consumidores, não é absoluta, pois não afasta a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO TOCANTE ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DO GOLPE AO BANCO. ART. 942 DO CPC. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. O golpe não pressupõe a participação de preposto do banco ou mesmo falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem transações indevidas. 3. A senha é de responsabilidade do correntista, e se todos os dados necessários para a realização das transações questionadas são disponibilizados pelo próprio consumidor, independentemente de clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados do correntista, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição bancária. Precedente desta Corte segundo o rito do art. 942 do CPC/15. 4. Apelação desprovida.”(TRF-4 - AC: 50277276520224047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 15/08/2023, TERCEIRA TURMA).” Por outro lado, não há como neste caso se aplicar, subsidiariamente, segundo sustenta a apelante, a tese relativa ao credor putativo, eis que inexiste nexo causal vinculando o fato danoso à apelada. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. ILÍCITO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. A presunção de veracidade decorrente da revelia, por ser relativa e limitada à matéria fática, não acarreta a automática procedência do pedido inicial, sobretudo nas hipóteses em que existam elementos de convencimento nos autos que contrariem os fatos ou alegações nos quais repousa a pretensão ou seus efeitos. Ante a ausência de diligência mínima para aferição da veracidade das comunicações e do boleto, requisitos necessários para caracterização do pagamento a credor putativo, mostra-se inapropriado o reconhecimento do pagamento efetuado, o que impossibilita a declaração de inexistência de débito almejada. Atestada a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte lesada e eventual conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não havendo sequer indícios de que ela tenha concorrido para o evento danoso descrito nos autos, afigura-se inviável a responsabilização pretendida na inicial, não sendo aplicável ao caso a orientação contida no Enunciado 479, da Súmula do STJ.(Acórdão 1315873, 07113039720208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, TJDF, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).” Portanto, não há demonstração nos autos de que a apelante tenha sido coagida ou forçada a realizar os saques, nem que o empréstimo em questão tenha sido feito de forma fraudulenta, não tendo como se imputar ao apelado responsabilidade que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% ( quinze por cento ) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do apelante, mas com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida.
Teresina, 28/05/2024
0829734-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSELINA MOURA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024