Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0820086-80.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA QUE SE ADEQUA À MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. EXISTÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, a sua fixação não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, devendo ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Precedentes. 2.Verifica-se que a época da pactuação do negócio jurídico, os juros remuneratórios estavam regularmente previstos em contrato. Sendo os mesmos pactuados com a taxa média de mercado para operações, circunstancia que não indica abusividade. 3.Segundo entendimento do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 4.No presente caso, a taxa mensal de juros e a anual, constam no instrumento contratual, sendo portanto, a capitalização de juros expressamente pactuada. 5.Consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. O que não foi o caso dos autos. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820086-80.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820086-80.2022.8.18.0140

APELANTE: ADRIANA DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA QUE SE ADEQUA À MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. EXISTÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, a sua fixação não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, devendo ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Precedentes.

2.Verifica-se que a época da pactuação do negócio jurídico, os juros remuneratórios estavam regularmente previstos em contrato. Sendo os mesmos pactuados com a taxa média de mercado para operações, circunstancia que não indica abusividade.

3.Segundo entendimento do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

4.No presente caso, a taxa mensal de juros e a anual, constam no instrumento contratual, sendo portanto, a capitalização de juros expressamente pactuada.

5.Consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. O que não foi o caso dos autos.

6.Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA DA SILVA LIMA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc n° 0820086-80.2022.8.18.0140) ajuizada em face de o BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado.

Em sentença (id.11073351) julgou improcedentes todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa,  a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Em suas razões (id.11073353) alega a apelante pelo direito a revisão das cláusulas contratuais. Requereu o conhecimento e provimento do recurso bem como a reforma da sentença, a fim de excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual; reduzir os juros remuneratórios à taxa mensal de 12%(doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo (CPC, art. 326), a taxa média do mercado; Compensar/Repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente; Declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária; Afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados.

Em contrarrazões (id.11073357) o apelado alegou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. Asseverou ser lícita pactuação de juros superiores ao patamar de 12%. Da impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. Aduziu que quanto a cobrança indevida de Comissão de permanência, a tarifa não incidiu no contrato em discussão. Alegou pela impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. Requereu que se negue provimento ao recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida.

Sem parecer do Ministério Público (id.11338219)

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes.

Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além disso, frisa-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de Súmulas do STJ e do STF adiante citados.

As Instituições Financeiras, em suas atividades de concessão de empréstimos e realização de financiamentos, aplicam taxas de juros de modo a remunerar as quantias emprestadas aos seus devedores. E dentro dessas condutas e encargos aplicados pelos bancos está a de capitalizar os juros, conduta plenamente permitida às Instituições Financeiras devidamente regulamentadas junto ao Sistema Financeiro Nacional.

Com efeito, a capitalização de juros sempre foi prevista em lei nas hipóteses de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. Assim, os contratos pactuados que dispõem expressamente acerca da capitalização de juros estão em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Esse é o entendimento sedimentado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA, l - No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp n° 834.968/RS, Rei. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). II - A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n, 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Ill - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1080730/SC, Rei. Ministro SIDNEl BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.177/1991. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PACTUAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Precedentes. 4. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que houve pactuação expressa do índice da (TR) como índice de correção seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.970/MG. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/8/2019).

Sendo assim, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

No presente caso, a taxa mensal de juros é de 2,29% e a anual de 31,36%, conforme consta no instrumento contratual (id.11073330), sendo portanto, a capitalização de juros expressamente pactuada.

Ademais, conforme o tema regulamentado pelo STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.

Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

No mesmo sentido, prevê a súmula 541-STJ:

Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso dos autos, constata-se que o contrato, celebrado em 18/09/2020, prevê taxa de juros anual (31,36%) superior ao duodécuplo da mensal (2,29% x 12 = 27,48%), não havendo que falar em ilegalidade, uma vez que restou prevista no contrato firmado entre as partes, sendo de conhecimento notório da apelante.

Ainda, o entendimento do STJ acerca dos juros remuneratórios é no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Sendo assim são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002;

Pondere-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em questão (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

Na espécie, verifica-se que a época da pactuação do negócio jurídico, os juros remuneratórios estavam regularmente previstos em contrato, sendo os mesmos pactuados com a taxa média de mercado para operações, como bem asseverou o Magistrado em sentença, senão vejamos:

“Ressalta-se a taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme consta no site do BACEN, era de 1,41% ao mês, vejamos:

Histórico de Taxa de juros

Segmento: * PESSOA FÍSICA

Modalidade: * AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - PRÉ-FIXADO

Período: * 11/09/2020 a 17/09/2020

Taxa de juros Posiç instituição 1,41 % a.m 18,34 % a.a BCO ITAUCARD S.A 1,41 18,34.

Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, uma vez que a diferença entre elas é de apenas 0,88%.

Salienta-se assim, que pretensão recursal, no sentido de limitar a taxa de juros em 12% ao ano, não procede. Primeiramente, a Súmula 382/STJ dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo estabelecer taxa superior a 12% ao ano, circunstância que não indica abusividade.

Observa-se, portanto, que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência da Corte do STJ, a qual entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se sua redução, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado, o que não restou comprovado nos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 382 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 3. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 4. Incidência da Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544.962/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. 1. Inadmissível o recurso quanto ao tema da comissão de permanência, em virtude da ausência de interesse recursal, pois o acórdão atendeu o pleito do recorrente. 2. Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, a sua fixação não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, devendo ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Precedentes. 3. Os juros moratórios cobrados em contratos bancários podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura, ao passo que seu piso obedeceria à prescrição legal do art. 1.062 do Código Civil revogado, como ocorrente no caso em tela, ficando mantido o percentual contratado, que se adequa à faixa admitida pelo posicionamento jurisprudencial mais moderno. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 259.290/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 9/5/2014).

De mais a mais, a Súmula 530 do STJ prevê que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos - aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”

Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, o que não é o caso destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 2,29% ao mês.

Não percebo assim, abusividade na variação dos juros, eis que entre a média e os efetivamente praticados, há proximidade compatível com a razoabilidade.

No que diz respeito à mora, verifica-se que, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.

Dessa forma, o Nobre Magistrado, ao concluir pela caracterização da mora do devedor, porquanto inexistentes encargos abusivos na normalidade da cédula de crédito, decidiu em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DEBENDI. CARACTERIZADA. 1. Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. 2. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Precedentes específicos. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1.390.286/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 23/6/2015).

Tal entendimento foi confirmado no julgamento do REsp n. 1.061.530-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estando fixada a seguinte tese:

"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."

Quanto a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, não assiste razão a alegação da apelante, considerando que, da detida analise do contrato acostado aos autos (id.11073164) tal cobrança não se encontra prevista no negócio jurídico celebrado, motivo pelo qual não se encontra respaldo para a sua possível ilegalidade.

Percebe-se, dessa forma, que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo, pois as taxas de juros foram expressamente previstas no contrato, atendendo, portanto, à exigência legal e, consequentemente, afastando a alegação de ilegalidade do contrato sustentada pela parte apelante.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema..

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0820086-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADRIANA DA SILVA LIMA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

16/05/2024