
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750271-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso de Credores]
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em sede de Agravo de Instrumento de n° 0750271-91.2023.8.18.0000.
Embargos apresentados-11533529, pugnando o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE para que seja saneado possível omissão/contradição à decisão de id. 11178248.
Contrarrazões apresentadas.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 30/11/2023, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0814524-61.2020.8.18.0140).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2024.
0750271-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorCONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE
RéuPOLIMIX CONCRETO LTDA
Publicação28/02/2024