Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802817-91.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos. A quantidade aprendida em posse da recorrente é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 2. O crime de falsa identidade é formal e se consumou no exato momento em que o acusado informou aos policiais outro nome com o claro propósito de se furtar ao cumprimento do mandado de prisão. 3. A substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direito, somente é possível se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, conforme se extrai da redação do art. 44 do Código Penal. 4. O fato de o recorrente responder a processos criminais em curso, atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”. 5. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802817-91.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802817-91.2023.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos. A quantidade aprendida em posse da recorrente é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

2. O crime de falsa identidade é formal e se consumou no exato momento em que o acusado informou aos policiais outro nome com o claro propósito de se furtar ao cumprimento do mandado de prisão.

3. A substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direito, somente é possível se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, conforme se extrai da redação do art. 44 do Código Penal.

4. O fato de o recorrente responder a processos criminais em curso, atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.

5. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Gabryel Sena Monção Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -PI.

A denúncia narra que no dia 24/01/2023, por volta das 13:50h, policiais militares da ROCAM encontravam-se em rondas ostensivas pelo bairro Real Copagri, zona Norte de Teresina/PI, nas proximidades do Parque da Cidade, quando avistaram uma motocicleta em altíssima velocidade sendo conduzida por um indivíduo e uma mulher na garupa, ambos sem capacete, o que gerou suspeita da guarnição policial.

Ato contínuo, resolveram proceder com a abordagem no indivíduo, momento em que o condutor se apresentou como sendo SAMUEL SENA MONÇÃO RIBEIRO. É narrado ainda que durante a busca pessoal, foi encontrado na mochila carregada pelo condutor 06 (seis) pacotes de papel seda, 03 (três) invólucros de tamanhos diversos contendo Maconha, 01 (um) invólucro contendo Cocaína, 01 (uma) balança de precisão, R$ 5,00 (cinco reais), 01 (um) colar com pingente e 01 (um) celular Redmi.

Outrossim, já na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante realizado na delegacia, foi identificado que o indivíduo que até então se apresentava como sendo SAMUEL SENA MONÇÃO RIBEIRO na verdade se trata de LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO, fato este elucidado apenas quando da juntada do documento de identificação por sua advogada nos autos, sendo identificado inclusive que LUCAS GABRYEL possuía um mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, exarado nos autos do processo nº 0002244-62.2018.8.18.0140.01.0005-11, conforme certidão policial acostada sob ID nº 36752428 – pág. 28.

Ante o exposto, o Ministério Público denunciou Lucas Gabryel Sena Monção Ribeiro como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (Tráfico de Drogas) e art. 307, do Código Penal (Falsa Identidade).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 13821147 que julgou parcialmente procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 307 do Código Penal, em concurso material, como disposto no art. 69, CP, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 08 anos e 3 meses de reclusão; 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção; e pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, em regime fechado.

Irresignado com a respeitável Sentença que o condenou da forma acima descrita, o recorrente houve por bem, por intermédio de sua Defesa, interpor Recurso de Apelação (ID nº 13821152) requerendo, em suas Razões: a) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade (art. 5º, LVII, da CF), por ausência de fundamentação; b) desclassificação a condenação inicial com fulcro no art.33, §4º, da Lei 11.343/2006, para o Art.28, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da pena máxima de 04 (quatro) meses; c) absolvição pelo crime de falsa identidade (art. 307, CP), haja vista o documento de identificação ter sido acostado no APF e confirmado pelo Apelante seu nome; d) subsidiariamente, caso não haja a desclassificação requerida, que seja substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Em contrarrazões (ID nº 13821162), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do Apelo manejado pela Defesa do Acusado, sendo a favor da manutenção total da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15051387) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação do tráfico de drogas

A defesa da apelante alega que a quantidade de substância ilícita apreendida em sua posse é mínima, assim, requer a desclassificação do crime de tráfico de trocas para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343.82006.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco o Laudo de Exame Pericial definitivo (ID nº 13821146) que discriminou as substâncias apreendidas na posse do recorrente:

a) 119,86 g (cento e dezenove gramas e oitenta e seis centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para maconha.

b) 5,15 g (cinco gramas e quinze centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionadas em 01 (um) invólucro plástico de cor branca, com resultado positivo para cocaína.

 

Some-se isso ao Laudo de Exame Pericial em balança de precisão (ID nº 13820527 - Pág. 13) que identificou a apreensão de uma balança digital em funcionamento no momento do exame, com vestígios que apresentaram resultado positivo para maconha.

Ademais, ainda se verifica a materialidade e autoria do delito através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento de Francisco Evlin Melo dos Santos:

“que estava em rondas ostensivas; que o réu passou sem capacete e em alta velocidade, o que gerou a fundada razão; que foi encontrado na mochila que o réu carregava as substâncias entorpecentes, balança de precisão, colar e um celular; que o réu se identificou como Samuel; que o réu foi conduzido para a Central de Flagrantes; que quando estava terminando o procedimento, a Advogada do réu apareceu perguntando se tinha algum Lucas; que informou para a Advogada que não tinha nenhum Lucas, apenas Samuel; que a Advogada mostrou a Identidade do réu e ele foi identificado; que foi constatado que Lucas estava dando o nome do seu irmão; que não conhecia o réu anteriormente; que não tinha informações a respeito do réu; que o réu estava conduzindo a motocicleta; que pediu para a companheira do réu colocar as mãos nos próprios bolsos para verificar se tinha algo de ilícito; que a própria companheira colocou as mãos nos bolsos e foi constatado que não tinha nada; que a companheira do réu foi liberada e levou a mochila; que não lembra o valor do dinheiro encontrado; que não lembra como o réu estava vestido; que as drogas estavam na bolsa do réu; que não lembra se tinha algo nos bolsos do réu; que a mochila estava nas costas de Lucas; que não lembra qual era o destino de Lucas; que uma Viatura foi dar apoio para conduzir o réu e a sua motocicleta; que o réu não aparentava estar sob efeito de drogas ou bebidas; que Lucas informou que aquelas drogas eram destinadas à comercialização.”

 

Depoimento de Franison de Sousa Nascimento:

“que estava fazendo patrulhamento na Região do Real Copagre e o réu passou em alta velocidade na Av. Duque de Caxias; que não é comum uma pessoa passar em alta velocidade naquele horário; que decidiu abordar o sujeito e acabou encontrando os materiais ilícitos apreendidos; que foi encontrado maconha e cocaína; que a maconha e a cocaína estavam enrolados no papel filme; que também tinha uma balança de precisão; que o réu alegou que estava com algumas dívidas e por isso começou a vender drogas; que primeiro o réu se identificou com um nome falso; que apenas foi descoberto o nome verdadeiro na Central de Flagrantes; que quem disse o nome verdadeiro do réu foi a sua Advogada; que o réu estava com uma mulher na garupa da moto; que essa mulher era esposa de Lucas; que não foi encontrado nada de ilícito com a esposa de Lucas; que pediu para a mulher colocar as mãos nos bolsos e puxar o fundo e nada foi encontrado; que Lucas estava sem capacete; que o capacete do réu estava no braço; que só tinha um capacete; que o réu estava carregando uma mochila de criança; que a companheira do réu ligou para alguém lhe buscar na Central de Flagrantes; que o réu confessou que estava vendendo drogas.”

 

Depoimento de Matheus Mariano Lima Pimentel:

“que estava em patrulhamento pela Zona Norte de Teresina; que passou uma moto em alta velocidade com os sujeitos sem capacete; que decidiram fazer a abordagem após a fundada razão; que Lucas estava com uma mochila que continha alguns pertences pessoais e materiais ilícitos; que deu voz de prisão ao Lucas; que Lucas estava se identificando como Samuel; que conduziu o réu à Central de Flagrantes; que a mulher que estava na garupa era companheira de Lucas; que tinha balança de precisão e dinheiro trocado; que Lucas disse que era Garçom em Festas e a moto era seu meio de transporte; que Lucas disse que tinha umas dívidas e estava vendendo drogas para pagar; que Lucas estava com o capacete no braço; que a companheira do réu estava com um short e esvaziou os bolsos para mostrar que não possuía nada de ilícito; que as drogas estavam embaladas para a venda; que tinha vários rolos de papel filme, geralmente utilizados para porcionar drogas; que o réu estava carregando a mochila; que não lembra características da mochila; que nada foi encontrado no bolso do acusado, apenas na mochila; que a mulher da garupa informou que era a companheira de Lucas; que Lucas mencionou que tinha um filho.”

 

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso em flagrante na posse de 119,86 g (cento e dezenove gramas e oitenta e seis centigramas) de maconha e 5,15 g (cinco gramas e quinze centigramas) de cocaína quantidade incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)

 

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo)

 

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Da manutenção da condenação pelo crime de falsa identidade

A defesa do apelante ainda sustenta a necessidade de reforma na sentença, com a finalidade de que seja absolvido do delito de falsa identidade, previsto no art. 307, do Código Penal.

Sem razão.

A materialidade e a autoria estão devidamente demonstrada na medida em que declarado em uníssono pelos policiais compromissados que o réu se apresentou no momento da abordagem com o nome falso de Samuel Sena Monção Ribeiro, desinformação que somente foi constatada quando a Advogada do réu compareceu à Central de Flagrantes, exibiu o documento de identificação do acusado e retificou que, o nome inicialmente fornecido por Lucas Gabryel às autoridades seria, na verdade, de seu irmão, assim como o Boletim de Ocorrência (ID nº 13820527 - Pág. 07/11) e o Auto de Exibição e Apreensão (13820527 - Pág. 13) constam o nome falso, reputo comprovada a materialidade delitiva, bem assim a autoria que recai sobre o réu Lucas Gabryel Sena Monção Ribeiro

O crime de falsa identidade é formal e se consumou no exato momento em que o acusado informou aos policiais outro nome com o claro propósito de se furtar ao cumprimento do mandado de prisão exarado nos autos do processo nº 0002244-62.2018.8.18.0140.

Cezar roberto Bitencourt (Código Penal Comentado, São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 1326) ensina:

Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. (...) Trata-se de crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação), comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito), de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente), instantâneo (consuma-se de pronto, embora seus efeitos possam perdurar no tempo), unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas), plurissubsistente (crime que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo, em consequência, fracionamento em sua execução).

 

Assim, a falsidade perpetrada violou o bem jurídico tutelado pela norma, a fé pública no tocante à identidade pessoal, ficando afastada a tese de crime impossível. Nesse sentido:

PENAL. FALSA IDENTIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FORNECIMENTO DE NOME FALSO PARA NÃO CUMPRIR MANDADO DE PRISÃO. TEMA 478 DO STF. CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL. POSTERIOR DESCOBERTA DA VERDADEIRA IDENTIDADE. IRRELEVÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a conduta de quem se identifica perante a autoridade com nome falso para ocultar seus maus antecedentes configura o crime tipificado no artigo 307 do Código Penal ( RE 640139 RG. Tema 478). 2. O crime de falsa identidade é formal e independe de resultado naturalístico, ou seja, da obtenção efetiva da vantagem ou da causação de prejuízo. Assim, a necessidade de conduzir o acusado à Delegacia para confirmar a identidade por meio de exame papiloscópico ou pesquisas nos sistemas de identificação da Secretaria de Segurança Pública não afasta a tipicidade do crime. 3. Consumado o crime no momento em que a informação falsa é fornecida, com o claro propósito de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão, não prevalece a tese do crime impossível ante a posterior descoberta da verdadeira identidade. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o acusado como incurso no art. 307 do Código Penal, nos termos do relatório e voto em separado. (TJ-DF 07077255220228070003 1756641, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023)

 

Desse modo, mantenho a condenação do recorrente pelo crime de falsa identidade (Art. 307 do CP).

 

Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direito, somente é possível se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, conforme se extrai da redação do art. 44 do Código Penal, in verbis:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

No presente caso, ao recorrente foi aplicada a pena de 08 anos e 3 meses de reclusão; 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção; e pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo pelos crimes previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 307 do Código Penal.

Desse modo é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

 

Da manutenção da prisão preventiva

Por fim, a defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva.

Sem razão.

Inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.

Outrossim, o recorrente responde a processos em curso (processo nº 0002244-62.2018.8.18.0140, pelo delito de Roubo Majorado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva, tramitando na 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, em grau de recurso; e processo nº 0801240-49.2021.8.18.0140, pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em trâmite na 8ª Vara Criminal de Teresina/PI), conforme pesquisa no sistema PJE.

O fato de o recorrente responder a processos criminais em curso, atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para  manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

Sendo assim, mantenho a prisão preventiva imposta na sentença.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0802817-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

LUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO

Publicação

27/03/2024